TJDFT - 0737381-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:48
Conhecido o recurso de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737381-29.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FNTR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO FNTR COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 170173969, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., in verbis: “Recebo a emenda.
INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
Isso porque não vislumbrei na espécie a probabilidade do direito, sobretudo porque as alegações de excesso de execução ou mesmo a pretensão revisional são matérias que demandam dilação probatória, o que mantém indene, ao menos até a fase instrutória neste feito, a executividade do título.
Se não bastasse, não comprovou a embargante a garantia do juízo.
Lado outro, ouça-se a parte embargada no prazo de 15 dias.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinados os autos originários, constata-se que o valor postulado na execução é de R$ 111.634,04 e refere-se ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida – nº 227/4650740.
Em relação aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC dispõe quanto à concessão do efeito suspensivo: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” A execução originária não está garantida, conforme estabelece o texto legal supracitado.
Ademais, as abusividades alegadas pelas agravantes-executadas nos embargos à execução não estão amparadas em prova inequívoca que lhes confira verossimilhança, sendo necessária a devida elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesses termos, os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado-exequente para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:08
Efeito Suspensivo
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06/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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