TJDFT - 0738601-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
PRESTAÇÃO DIVERSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – O art. 313 do CC é expresso ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Na demanda, por ocasião da prolação da r. decisão agravada, o credor nem sequer tinha sido citado para se manifestar sobre eventual concordância com a substituição da garantia da alienação fiduciária pela penhora no rosto dos autos e exercer o direito ao contraditório.
II - Ausentes os requisitos necessários para a determinação da substituição da garantia contratual e da suspensão dos efeitos do contrato de concessão de crédito, em tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito da autora, art. 300, caput, do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. -
20/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA - CPF: *05.***.*72-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738601-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 168807387, autos originários) que indeferiu a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: “Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em desfavor de Banco do Bradesco Financiamentos S.A, pugnando pela: “1 - suspensão da exigibilidade do contrato até o julgamento do mérito da presente ação, na forma da fundamentação; 2.
Seja deferida LIMINARMENTE a garantia antecipada através de penhora no rosto dos autos de crédito em execução de título extrajudicial de número 1000931-76.2023.8.11.0008 que tramita na 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Barra dos Bugres/MT, emitindo e oficiando-se aquele juízo do termo de penhora; 3.
Seja deferida LIMINARMENTE a substituição da garantia fiduciária ( bem móvel objeto do financiamento) pela penhora no rosto dos autos acima indicada; 4.
Seja deferida LIMINARMENTE a retirada a restrição em todos os órgãos de proteção ao crédito que consta em nome da Autora pela garantia antecipada” Para tanto, aduz que firmou contrato de contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 3633499950, no valor de R$ 371.733,41 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 11.195,41 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
No entanto, não conseguiu adimplir a prestação vincenda a partir de 25/04/2023 e, considerando que a Autora possui o interesse em adimplir o débito, mas de uma maneira diferente do inicialmente avençado, propõe a presente demanda para que se admita a substituição da garantia por um crédito advindo de um processo judicial que tramita sob nº 1000931-76.2023.8.11.0008 na 1ª Vara Judicial de Barra dos Bugres/MT.
Brevemente relatado.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Nesse sentido, dispõe o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentadas pelos autores não são suficientes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, num juízo prefacial de delibação a autora tem apenas expectativa de direito já que o crédito judicial decorre de penhora no rosto dos autos.
Além disso, descabe ao Judiciário modificar o pacto contratual sem uma evidente abusividade ou mesmo obrigar que a instituição financeira seja compelida a aceitar uma garantia contratual diferente daquela inicialmente pactuada, isso porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimo a autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Também, deverá indicar o valor da causa para o valor do débito em aberto, por corresponder ao proveito econômico e recolher as respectivas custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, se for o caso.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Intime-se.” A agravante-autora postula a antecipação da tutela recursal “para fins de conceder a liminar de penhora ofertada de crédito em execução, nos autos nº 1000931- 76.2023.8.11.0008 na 1ª Vara Judicial de Barra dos Bugres/MT suspendendo o contrato e possíveis atos expropriatórios até decisão de sub-rogação no credito e quitação do débito”.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinados os autos originários, vê-se que a agravante-autora e o agravado-réu celebraram, em 8/7/2022, cédula de crédito bancário, no valor de R$ 371.733,41, para aquisição de um veículo Jaguar, ano-mod. 2019/2020, por meio da qual ela se obrigou ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 11.195,69 cada uma, com primeiro vencimento em 11/08/2022, a serem liquidadas por meio de carnê de pagamento (id. 168125227).
A penhora no rosto dos autos, objeto da cessão parcial de crédito na execução proc. nº 1000931- 76.2023.8.11.0008 da 1ª Vara de Barra do Bugres/MT (id. 168125230), é mera expectativa de direito.
Ademais, o art. 313 do CC é expresso ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Ressalte-se que no processo originário o Banco-réu nem sequer foi citado, a fim de exercer regularmente seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses termos, os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado-réu para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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