TJDFT - 0722185-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:31
Expedição de Carta.
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25/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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18/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MARCIO LUIZ NUNES DE LIMA como incurso na prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal – CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra LUCIANE, e da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais – LCP contra a ofendida BIANCA, bem assim para ABSOLVÊ-LO da imputação de prática da contravenção penal de vias de fato contra AMANDA, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.Doso inicialmente a pena relativa ao crime cometido contra LUCIANE e, a este respeito, a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não é detentor de maus antecedentes, inexistindo certidão de transito em julgado de condenação criminal anterior ao fato.
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime não se mostram negativas.
As consequências do crime não se apresentam desfavoráveis ao réu.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes nem atenuantes de pena, motivo pelo qual a reprimenda provisória permanece em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.No terceiro estágio, não verifico a existência de causas de diminuição e de aumento, em razão de que torno a reprimenda definitiva no importe de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.Com fundamento no artigo 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Tendo em vista que o crime foi cometido com violência à vítima, nos termos do art. 44, III, “d”, do CP, não cabe a substituição da pena, motivo pelo qual nego tal benefício.
Por outro lado, considerando que o réu preenche os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, SUSPENDO A PENA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução.No que tange à contravenção penal cometida contra BIANCA, a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não é detentor de maus antecedentes, inexistindo certidão de transito em julgado de condenação criminal anterior ao fato.
Não há elementos nos autos que indiquem ser o acusado possuidor de má conduta social, ou mesmo que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime não se mostram negativas.
As consequências do crime não se apresentam desfavoráveis ao réu.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), e por isso a pena provisória resulta em 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torna a pena definitiva no importe de 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do CP, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Tendo em vista que o crime foi cometido com violência à vítima, nos termos do art. 44, III, “d”, do CP, não cabe a substituição da pena, motivo pelo qual nego tal benefício.
Por outro lado, considerando que o réu preenche os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, SUSPENDO A PENA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo juízo da execução.À luz do artigo 69 do CP, UNIFICO as penas nesta fase em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não verifico alteração do cenário fático a exigir a decretação da prisão preventiva do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313 do mesmo Código, de modo que poderá recorrer em liberdade.MANTENHO em vigor as medidas protetivas de urgência deferidas no ID 144345961 até o trânsito em julgado desta sentença.Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como as vítimas acerca desta sentença.Considerando que não foi apurado um valor que pudesse reparar qualquer dano causado, deixo de estabelecer quantia reparatória às vítimas.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos. -
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:35
Juntada de intimação
-
29/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:02
Juntada de intimação
-
04/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:32
Outras decisões
-
20/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 16:12
Desentranhado o documento
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06/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2022 21:21
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/08/2022 12:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 17:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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