TJDFT - 0706543-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706543-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ERNESTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso concreto, houve sentença de improcedência da liquidação, por se ter apurado o resultado zero, seguindo-se o seu trânsito em julgado e arquivamento definitivo.
Desse modo, é descabido o pedido de suspensão formulado pelo requerido, na petição retro, com base na determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, para a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290 (Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Ora, a determinação foi específica para a "suspensão do processamento de todas as demandas pendentes", o que, por óbvio não é o caso dos autos, que não mais está em tramitação, nem pendente de julgamento.
Assim, retornem-se os autos para o arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ERNESTO ZANDONADI em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706543-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ERNESTO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ERNESTO ZANDONADI promoveu ação promoveu ação de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S/A.
Os autores pretendem a liquidação de sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tratou das diferenças dos índices de correção das cédulas de crédito rural em março de 1990, pelo IPC e BTN.
A União, o Banco Central e o Banco do Brasil foram condenados, solidariamente, ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural.
Contestação ao ID 121135797.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 123415270, na qual foram rejeitadas as preliminares e se decidiu pela necessidade de apresentação das SLIP XER 712.
Acórdão de agravo de instrumento parcialmente provido (ID 145776722).
Perícia contábil designada (ID 148559822) É o relatório.
O Laudo Pericial foi juntado ao ID 166150609, no qual constou a conclusão nos seguintes termos: (...) "as análises periciais das 5 (cinco) cédulas de créditos rurais citadas nos autos, permitiram concluir que não há diferenças a serem apuradas, uma vez que o cálculo é zero.
Neste sentido, não há indébito a ser apurado em favor do autor, conforme segue: CONTRATO/CÉDULA nº 87/00121-7 - Não houve aplicação de índices de correção, uma vez que os saldos devedores da referida cédula foram liquidados (quitados) em 07/10/1987.
Ou seja, antes de março de 1990.
CONTRATO/CÉDULA nº 87/00342-2 - Não houve aplicação de índices de correção, uma vez que os saldos devedores da referida cédula foram liquidados (quitados) em 28/06/1989.
Ou seja, antes de março de 1990.
CONTRATO/CÉDULA nº 88/00206-3 - Não houve aplicação de índices de correção, uma vez que os saldos devedores da referida cédula foram liquidados (quitados) em 28/06/1989.
Ou seja, antes de março de 1990.
CONTRATO/CÉDULA nº 88/00509-7 - Não houve aplicação de índices de correção, uma vez que os saldos devedores da referida cédula foram liquidados (quitados) em 13/09/1989.
Ou seja, antes de março de 1990.
CONTRATO/CÉDULA nº 89/00090-0 - O índice aplicado foi de 41,28% relacionado a BTNF.
Desse modo, não houve aplicação do índice IPC em março de 1990 no percentual de 84,32%, no referido contrato.
O autor se manifestou ao ID 172150102, confirmando não haver valores a serem liquidados em seu favor, uma vez que as cédulas estão fora da data base para correção, embora tenham afirmado que somente teve ciência desta situação com a apresentação pelo réu dos documentos que juntou aos autos.
O Banco anuiu com o laudo pericial ao ID 171980867.
Como inexiste valor a ser pago aos autores, o que é objeto de consenso entre as partes, cuida-se de hipótese de liquidação zero.
Ante o exposto, tendo em vista ser zero o resultado da liquidação referente às cédulas de crédito objeto dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação.
Os autores afirmaram que somente tiveram ciência dos documentos que demonstram a ausência de valores devidos com a propositura da ação e, a alegação foi corroborada pela cópia do requerimento administrativo de exibição (ID 116814200).
Por isso, amparado no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Autorizo o levantamento dos honorários periciais, depositados ao ID 152256978, conforme requerido ao ID 169691282.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/06/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2023 18:36
Outras decisões
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19/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ERNESTO ZANDONADI em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ERNESTO ZANDONADI em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ERNESTO ZANDONADI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 13:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
17/01/2023 03:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
11/12/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ERNESTO ZANDONADI em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2022 21:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 07:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2022 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2022 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 11:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:03
Outras decisões
-
25/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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