TJDFT - 0703581-48.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703581-48.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA EXECUTADO: EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro a dilação de prazo requerida, ante a ausência de qualquer justificativa para tanto, em conformidade com a duração razoável do processo.
Conforme advertência de ID 217176947, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 15:45
Indeferido o pedido de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA - CPF: *57.***.*84-04 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:42
Indeferido o pedido de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA - CPF: *57.***.*84-04 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:45
Outras decisões
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703581-48.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA EXECUTADO: EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome da executada, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 23 de setembro de 2024 15:21:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:48
Deferido o pedido de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA - CPF: *57.***.*84-04 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703581-48.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA EXECUTADO: EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Em petição retro, a parte exequente requer a transferência dos valores penhorados para conta corrente e pugna por nova tentativa de constrição patrimonial através do sistema SISBAJUD.
A transferência bancária requerida já foi realizada, conforme certidão de ID 193382964.
Quanto ao novo pedido de restrição SISBAJUD, considerando a recência da última pesquisa, indefiro o requerimento.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, a consulta ao sistema INFOJUD.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:46
Outras decisões
-
18/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703581-48.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA EXECUTADO: EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 169826723.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 172844768.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.954,39, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 169826723.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:46
Outras decisões
-
27/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:13
Outras decisões
-
02/03/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:37
Transitado em Julgado em
-
04/09/2021 02:37
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 21:21
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
26/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:35
Homologada a Transação
-
26/08/2021 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/08/2021 17:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 08:22
Juntada de comunicações
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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