TJDFT - 0733172-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram consultados os endereços da empresa NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-02) nos sistemas à disposição deste Juízo, conforme item III da Decisão de ID 247782263.
Assim, nos termos do item II da Decisão de ID 224038958, fica o exequente intimado para que indique endereço válido e ainda não diligenciado, no prazo de 05 dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos à MMa Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 249624637.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 09:31:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicação
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10/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:13
Outras decisões
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03/08/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/08/2025 21:06
Juntada de Petição de auto de arrematação
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02/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Deferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:39
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - OAB DF25120-A EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ADIB ABDOUNI - OAB SP262082 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial NATÁLIA NARITA NUNES DE FREITAS, portadora do CPF nº *75.***.*89-34, devidamente matriculada na Junta Comercial do DF sob o nº 101, através do portal www.natalialeiloes.com.br, telefones (61) 99990-1220 e e-mail: [email protected] e [email protected] DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: inicia-se no dia 29/07/2025, às 16:20h, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: inicia-se no dia 01/08/2025, às 16:20h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação, nos termos do art.891, CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 1: apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 68.896, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP); Lote 2: apartamento nº 22, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 46.834, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), Imóveis(lote 1 e lote2) com área aproximada de 70m², composto por um dormitório, um banheiro, sacada, e sem vaga de garagem.
O edifício não dispõe de serviço de portaria nem de área de lazer.
Localizado a cerca de 400 metros da estação de Metrô, apresenta excelente acesso a transporte público.
O prédio possui aproximadamente 53 anos de construção e a taxa condominial atual é de R$ 360,00.
Conforme informações prestadas pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se ocupados por terceiros, não sendo possível precisar a natureza da relação destes com os proprietários.
Ainda, segundo as informações recebidas, os imóveis não possuem débitos condominiais nem tributários referentes ao IPTU e à TLP, até a presente data, abril de 2025.
AVALIAÇÃO DO BEM: Os imóveis foram avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada unidade.
INFORMAÇÕES SOBRE OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS: Conforme informado pelo síndico do condomínio, os imóveis encontram-se atualmente ocupados por terceiros, não sendo possível identificar a natureza jurídica ou factual da relação destes ocupantes com os proprietários.
Dessa forma, eventuais medidas para desocupação correrão por conta e responsabilidade exclusiva do arrematante, não cabendo ao leiloeiro ou ao vendedor qualquer garantia quanto à desocupação dos bens.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor do débito R$ 1.503.033,30 (hum milhão e quinhentos e três mil e trinta e três reais e trinta centavos).
DEPOSITÁRIO FIEL: O exequente.
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Lote 1 – Matricula 68.896 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: Matricula 68.896 - APARTAMENO N .21, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo.
Av. 8 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 — 13/06/2023 PENHORA Pela r.
Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo nº 0733172-48.2022.8.07.0001) da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF nº 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB 2BDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI nº 0720007-97.2023.8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, foi determinada a averbagdo de PENHORA sobre o imével objeto desta matricula, tendo sido dado & causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositaria, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada.
Integra a presente penhora o imével objeto da matricula nº 46.834, desta Serventia.
A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão.
Lote 2 - Matricula 46.834 LIVRO Nº2, REGISTRO 2.º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS GERAL de São Paulo, matricula ficha: 46.834 - APARTAMENO N .22, localizado no 2 andar ou 3 pavimento do EDIFÍCIO PÉROLA, situado na rua Barão de Campinas, 424, Santa Cecília, contendo 66,11 de área construída, área vendável de 82,33m² e corresponde-lhe no terreno do edifício a área de 9,54m², ou seja, a quota parte ideal de 5,78m² do todo.
Av. 10 em 23 de junho de 2023 Prenotação 518.477 - 13/06/2023 PENHORA Pela r.
Decisão datada de 07 de junho de 2023, assinada eletronicamente por Edioni da Costa Lima, extraído dos autos (Processo no (0733172-48.2022.8.07.0601) da Ação de Execução de Título Extrajudicial (12154), movida por CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF no 08.912.275/0001- 03 (autora), contra ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF no 17.***.***/0001-00, (ré), cientes da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do AGI no 0720007-97.2023,8.07.0000 (id. 160002707 e 159906182), nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, foi determinada a averbação de PENHORA sobre o imóvel objeto desta matrícula, tendo sido dado à causa o valor de R$-1.019.677,02, sendo nomeada depositária, a executada ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada.
Integra a presente penhora o imóvel objeto da matricula no 68.896, desta Serventia.
A matrícula do imóvel, em sua íntegra, está disponível para consulta no site oficial do leilão A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, caput, § 1o e § 2o e Art. 903 do CPC).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo e poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A ordem de entrega dos bens será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefones (61) 99990-1220 e-mail: [email protected] e [email protected]..
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.natalialeiloes.com.br ) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 13:45:54. *documento assinado eletronicamete -
30/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:47
Expedição de Edital.
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Não se pode arredar que toda execução é bem sucedida quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários.
O conjunto dos meios executórios, integrados pela expropriação, tem o único objetivo de satisfazer o credor.
Daí resulta o princípio de que a execução e seus atos expropriatórios se dão exclusivamente no interesse do credor.
Também é certo que a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor.
Mas isso não pode ensejar que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
Nesse sentido, é oportuno colacionar a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO POR CARTA DE FIANÇA.
RECUSA PELA CREDORA.
PENHORA SOBRE DINHEIRO, POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DA FIANÇA BANCÁRIA PELO DINHEIRO.
GARANTIAS DISTINTAS.
PRERROGATIVA DO FISCO EM OPTAR PELO MEIO QUE PREFERE SEJA SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA ESPONTANEAMENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA.
ART. 620 DO CPC NÃO VULNERADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA PROCURA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NA ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO DISPOSTA NO ART. 11 DA LEF E NO ART. 655 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
RECURSO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu a garantia do juízo pela carta de fiança bancária e deferiu a penhora via sistema BacenJud (f. 83-TJ).
Nas suas razões, pretende a equiparação jurídica da carta de fiança ao depósito em dinheiro, em vista à natureza idêntica de liquidez de ambos os institutos.
Fundamenta o raciocínio no art. 15, inc.
I, da LEF e no princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC.
Defende a nulidade da penhora pelo BacenJud, ao argumento de que não foram providenciadas todas as diligências cabíveis para verificar a existência de outros bens livres para constrição, exatamente por ser considerada como medida excepcional.
Pede a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso. 2.
O recurso deve ter o seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O dispositivo mencionado pelo agravante (LEF, art. 15, inc.
I) elenca duas hipóteses de substituição do bem penhorado pelo devedor.
São elas o depósito em dinheiro ou a fiança bancária.
São garantias distintas e a própria norma específica autoriza ao executado a opção por qualquer delas, através da conjunção "ou".
Assim, não é possível afirmar que ambos os institutos são equivalentes.
Além disso, há diversidade na liquidez das duas garantias.
Explico.
O dinheiro é o meio mais célere para a satisfação da obrigação cobrada no executivo fiscal, seja ele em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Exatamente por isso foi inserido como primeiro da lista de bens penhoráveis, elencado no inc.
I do art. 11 da lei de execuções fiscais: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Já a fiança bancária tem sua liquidez condicionada a sua avaliação, haja vista que se trata de "instrumento emitido por instituição financeira apta, no qual esta assume o compromisso de efetivar o pagamento de certa soma em dinheiro, caso o sujeito passivo de determinada obrigação deixe de satisfazê-la, e desde que o credor comprove a ocorrência da inadimplência, através dos meios estabelecidos no corpo do título." (RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. v. 53.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170).
Página 2 de 6 Do ponto de vista hierárquico, a carta de fiança é suplantada pelo depósito em dinheiro.
E se o legislador não o incluiu no inc.
I do citado dispositivo, é porque não tinha interesse em equipará-lo a dinheiro.
A execução se desenvolve em favor da credora que tem a prerrogativa de optar pelo meio que prefere seja satisfeita a obrigação, já que não adimplida espontaneamente pela devedora (princípio da primazia da tutela específica1).
A penhora sobre dinheiro, por meio eletrônico, tem preferência (art. 655- A do CPC), cujo teor legal tem sido interpretado favoravelmente ao credor (STJ Resp. 1.043.759, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi), sem que tal providência macule o teor do art. 620 do CPC, visto que a execução, segundo atual entendimento, se desenvolve em favor do credor (AgRg no Ag 1.327.902/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 14/10/2010; AgRg no REsp 1.182.130/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe 01/12/2010; AgRg no REsp 1.124.848/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª T., DJe 25/05/2010; REsp 1.170.029/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 12/08/2010).
Cito, neste sentido, as seguintes ementas, que dão guarida a este entendimento e contraria a tese da parte agravante: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor.
Essa regra do art. 620 do CPC não está a eximir o devedor do cumprimento das normas estabelecidas na execução e, em particular, a nomeação à penhora.
A nomeação de bens pelo devedor deverá obedecer a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC.
Tendo bens de uma espécies, não poderá nomear outros de espécie incluída na classe posterior na ordem prevista em lei, sob pena de invalidade da nomeação.
Assim, o art. 620 não confere ao devedor direito potestativo de escolha dos bens que devam ser indicados à penhora para garantia da execução. (RT 725/317)" . 1 "Princípio da primazia da tutela específica: segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo" (STJ Resp 1.275.320-PR, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02/08/2012). 2.
Ademais, com o advento da lei 11.382/2006, norma processual de aplicação imediata, não é mais necessário o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis para que seja possível proceder a penhora de dinheiro, preferencial na ordem legal de gradação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 735316/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/08/2012, DJe 15/08/2012)."(...) - A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A constrição realizada pelo sistema Página 4 de 6 Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor. (...) - Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. (...) (9487189 PR 948718-9 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 31/08/2012, 1ª Câmara Cível)” (grifou-se) No caso, é razoável a recusa do exequente quanto ao bem nomeado à penhora, ainda mais considerando que se trata de cessão de crédito, objeto de incerta liquidez.
Demais disso, não foi observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Ante o exposto, acolho a recusa do exequente e determino o prosseguimento da execução.
Encaminhem-se os autos ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC, conforme determinado na decisão de id. 200629434.
Sem prejuízo, cumpra-se o disposto na decisão de id. 224038958, procedendo-se à respectiva pesquisa de endereços.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:47
Indeferido o pedido de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 19:54
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:45
Deferido em parte o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:46
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção encontra-se disponibilizada no ID 209074740.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos a sua distribuição no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 15:22:17.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO I.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço: Rua Canadá, 233, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Valor da causa: R$ 1.503.033,30.
Incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II.
Indefiro, ainda, a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários, mesmo motivo pelo qual também indefiro a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
III.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para que informe a que título ocupa o imóvel onde localiza-se sua sede, não se vislumbra qualquer utilidade para a medida pleiteada, haja vista que não se presta para a finalidade almejada pelo credor, qual seja, a quitação do débito em execução.
IV.
Por fim, em relação ao pedido de manutenção do sigilo da petição de id. 208455439, considerando que ela não foi anexada em regime de sigilo, deixo de conhecer o pedido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Conforme o disposto no art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Dessa forma, a penhora no rosto dos autos tem lugar quando o devedor possui um direito postulado em outra lide.
No caso apresentado no petitório de id. 204467982, o exequente pretende a penhora de crédito de parte estranho à lide, sob a alegação de que seu crédito é preferencial em relação ao outro credor do executado.
Ora, conforme consignado, o fundamento da penhora no rosto dos autos é a existência de direito do executado em outra lide, e não a natureza do crédito do exequente, mesmo porque não se está diante de concurso de credores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de id. 204467982.
Intime-se o condomínio, conforme determinado na decisão de id. 204195367.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Em relação ao débito condominial e em razão do informado na petição de id. 203821676, intime-se o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PÉROLA, na Rua Barão de Campinas, nº. 424, para que apresente planilha atualizada dos débitos condominiais relativos ao imóvel penhorado denominado apartamento nº 22, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília (matrícula n.º 46.834, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP), e apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília ( matrícula n.º 68.896, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:04
Indeferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:55
Deferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:48
Outras decisões
-
13/06/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Defiro o pedido de id. 193922736.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda de São Paulo/SP requisitando informações acerca de eventual débito tributário referente aos imóveis de matrícula n.º 46.834, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 22, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília, e de matrícula n.º 68.896, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do "EDIFICIO PÉROLA", situado na rua Barão de Campinas, nº 424, no 11º Subdistrito - Santa Cecília.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo indicado no mandado de id. 192175544.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:32
Deferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ R$ 1.420.562,42 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Noutro giro, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo de avaliação de id. 190279960, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:32
Deferido em parte o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:17
Indeferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
09/03/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa no sistema Sniper.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 16:39:51 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO I.
Ciente do julgamento proferido nos autos do AGI nº 0720007-97.2023.8.07.0000 (id. 180793346).
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 180793346), realizando a consulta de bens pretendida pelo credor com o uso da ferramenta “Sniper” II.
Passo à análise da petição de id. 185928265: A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a pesquisa aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A busca de veículos deverá ser realizada pela própria parte autora.
Por fim, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Indeferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de intimação não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 08:28:02.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
17/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:50
Outras decisões
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:28
Indeferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733172-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Relativamente ao pedido de reconhecimento de alienação do veículo PORSCHE CAYENNE TURBO, placa FUL-0132, em fraude à execução (id. 167693323), determina o § 4º, do art. 792, do CPC/15, que o terceiro adquirente seja intimado antes de declarar a fraude à execução, a fim de proporcionar-lhe o ajuizamento de embargos de terceiro.
Para que a referida intimação possa realizar-se, deverá o exequente indicar o terceiro adquirente, assim como o endereço deste.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos pedidos declinados no id. 167693323.
Vindo as informações, expeça-se o necessário.
Finalmente, quanto à petição de id. 169570935, de BANCO BRADESCO SA, indefiro o pedido de habilitação, pois se trata de agente estranho a esta lide.
O acompanhamento da penhora sobre os imóveis de matrícula n° 68.896 e n° 46.834 - 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP deverá se dar por meio do Juízo onde tramita a ação em que o peticionante figura como credor.
De se registrar, ainda, nesse tocante, que incabível a anotação da constrição neste feito, uma vez que não se trata de penhora no rosto dos presente autos, mas de penhora sobre imóveis também constritos nesta lide, de forma que, registrada a penhora na certidão de matrícula do bem, esta será observada, caso haja sobra do produto da alienação.
Por oportuno, em resposta à decisão de id. 169570936, oficie-se ao Juízo da 43ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do processo n° 1069451-23.2022.8.26.0100, informando que a carta precatória de avaliação dos imóveis de matrícula n° 68.896 e n° 46.834 - 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP já fora expedida e encaminhada (gerou o processo n. 1023298-38.2023.8.26.0021), mas ainda não retornou.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada eletronicamente, pelo e-mail [email protected], em formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo.
Preclusa a presente, proceda-se ao descadastramento de BANCO BRADESCO SA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:27
Outras decisões
-
20/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:36
Outras decisões
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:47
Deferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:08
Indeferido o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:26
Deferido em parte o pedido de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 11:00
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:49
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:23
Juntada de mandado
-
08/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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