TJDFT - 0709016-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709016-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial (id. 178482266), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709016-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 18:01:55 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:38
Deferido o pedido de ERICK THALES DA CRUZ LISBOA - CPF: *74.***.*20-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:24
Processo Desarquivado
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ERICK THALES DA CRUZ LISBOA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709016-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ERICK THALES DA CRUZ LISBOA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu da requerida pacotes de viagens para Orlando e Punta Cana.
Aduz que desembolsou a quantia total de R$ 6.975,20 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Narra que, atendendo às regras do contrato, indicou datas para as viagens como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar as viagens.
Alega que as reservas não foram confirmadas pela requerida e que as reclamações feitas por diversos canais não resolveram a questão.
Informa que indiciou outro destino e, mais uma vez, a requerida informou que não seria confirmada a reserva e justificou que somente se houvesse tarifa promocional marcaria a viagem.
Pede, ao final, seja aplicada multa à requerida por inversão da cláusula penal do contrato; e seja a requerida condenada a lhe restituir o valor desembolsado, e bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida sustenta, em contestação, que o reembolso não foi realizado por culpa exclusiva da instituição financeira destinatária do valor, que não processou a ordem de crédito em favor do consumidor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 158606641), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia o requerente nas datas por ele indicadas e nada justificou.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar o consumidor a indefinição quanto à data da viagem.
Deve, portanto, a requerida restituir ao requerente os valores desembolsados nos contratos.
Lado outro, não prospera a pretensão autoral de inversão da cláusula penal, visto que a aceitação das condições do contrato ocorreu pelo livre exercício da autonomia da vontade.
A estipulação de cláusula penal em favor do consumidor contraria o primado da liberdade de contratar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido, por não ter viajado e nas tentativas de solução da viagem, mas na forma com narrados e por estarem desacompanhado de provas os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 6.975,20 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17/03/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/06/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 21:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ERICK THALES DA CRUZ LISBOA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:25
Outras decisões
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16/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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