TJDFT - 0717557-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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06/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: "Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO de ID. 168968406 de arma de fogo tipo REVÓLVER, marca ROSSI, calibre 38, nº de série AA151055, descrito no AUTO DE APREENSÃO - ID 141268594.
Em resumo, MARCELO FIDÉLIS DA SILVA LIMA alegou ser proprietário de fato e de direito e possuir o registro da arma de fogo (IDs 168968406 e 168968407).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme ID. 170349784 É o relatório.
Decido.
Nos termos do Código Penal, em seu Art. 91, são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Há de considerar ainda que, segundo a Lei 10.826/2003, (Art. 25º) as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) Com efeito, compulsando os presentes autos, há óbice clara à restituição da arma de fogo em questão.
Assim, acolho a promoção do Ministério Público, para INDEFERIR o pedido de restituição e, como a arma não interessa mais ao feito, encaminhe-se à autoridade competente, para as providências elencadas no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, em atenção ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003. -
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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30/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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30/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:02
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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17/08/2023 20:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/08/2023 20:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:45
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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08/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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08/08/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
08/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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30/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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16/11/2022 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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10/11/2022 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/11/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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30/10/2022 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/10/2022 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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