TJDFT - 0712442-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/11/2023 12:17
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA LOPES - CPF: *17.***.*50-00 (REQUERENTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA LOPES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/11/2023 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:00
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 00:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/09/2023 13:21
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA LOPES - CPF: *17.***.*50-00 (REQUERENTE) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712442-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA PEREIRA LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a própria autora tinha ciência da aquisição de pacotes promocionais e datas flexíveis.
Ademais, foi deferida a recuperação judicial da parte ré, o que impede a adoção de qualquer ato de constrição.
Desse modo, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial paraindicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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