TJDFT - 0712443-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:20:36 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES - CPF: *65.***.*03-85 (EXEQUENTE) em 19/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:12
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido retro.
As contas do tipo "escrow account" nada mais são que contas-garantia ou contas-caução.
Ou seja, são contas bancárias cujos fundos se prestam a garantir o cumprimento de determinada obrigação, sendo liberados com a concordância das partes.
Considerando as implementações recentes no SISBAJUD, caso a executada dispusesse de valores depositados em "escrow account", esses seriam alcançados pelas tentativas de bloqueio já realizadas no sistema, não se fazendo necessárias novas diligências para tanto.
Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES - CPF: *65.***.*03-85 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro a realização de nova tentativa de bloqueio de valores no SISBAJUD, tendo em vista que as últimas duas diligências foram efetuadas, recentemente, na modalidade teimosinha, sem resultado satisfatório.
Ademais, a reiteração de medidas infrutíferas, sem a comprovação de alteração na situação econômica da executada, vai de encontro aos princípios de celeridade e economia processuais, norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:49
Outras decisões
-
09/07/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:32:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:20:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:59
Outras decisões
-
29/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 11:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES - CPF: *65.***.*03-85 (AUTOR) em 07/11/2023.
-
03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/10/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 00:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/09/2023 13:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES - CPF: *65.***.*03-85 (AUTOR) em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712443-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIVINO LOPES ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a própria autora tinha ciência da aquisição de pacotes promocionais e datas flexíveis.
Ademais, foi deferida a recuperação judicial da parte ré, o que impede a adoção de qualquer ato de constrição.
Desse modo, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial paraindicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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