TJDFT - 0733376-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0733376-58.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Autor: GABRIEL MAGALHAES GALVAO BORGES Réu(s): EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
GABRIEL MAGALHAES GALVAO BORGES apresenta embargos de terceiros em ID 168382373 para requerer a liberação da restrição realizada no veículo I/LR EVOQUE PURE 3D – ano/modelo 2011/2012, placas: FGM 4422/DF, RENAVAM *04.***.*00-14, cuja restrição decorreu de decisão relacionado ao inquérito PJe nº 0738284-95.2022.8.07.0001.
Argumenta, em síntese, que é proprietário do referido bem e que sua aquisição não tem vinculação com a prática do crime apurado.
Informa que adquiriu o bem, por procuração ao invés de transferência, em data anterior à deflagração da operação e que o adquiriu de pessoa estranha ao processo.
A inicial foi instruída com os documentos que acompanham a árvore de ID 168382372.
Ouvido, o Ministério Público, em ID 169246620, manifestou-se contrariamente ao pedido sob alegação de que "não se pode olvidar que o veículo foi encontrado na posse do investigado MÚCIO, durante as buscas na residência deste, o que foi devidamente registrado por fotografia, e indicado na representação formulada pela Autoridade Policial" no processo principal.
Em sede de réplica acostada em ID 170559513, o Embargante argumenta que o local onde o veículo foi encontrado é usado como estacionamento por prestadores de serviço e visitantes que vão à região e que "imóvel pertencente a pessoa de THIAGO ARAGAO, não sabendo explicar, o porquê da relação entre o INVESTIGADO e o embargado, até porquê, assim como informa, o veiculo encontrava-se em imóvel que não pertence ao INVESTIGADO, sendo inclusive ILEGAL a suposta apreensão de veiculo, tendo em vista que o endereço era diferente do que fora determinado pela justiça".
Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO.
O veículo em questão foi bloqueado com restrição de transferência junto aos órgãos administrativos, por determinação judicial de sequestro (art. 125 do CPP), em razão de existir suspeita de que estaria sendo utilizado como forma de lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/1998), conforme relato trazido pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Em que pese as alegações do Embargante, entendo que as restrições devem ser mantidas até o desfecho processual.
Destaco que a restrição determinada para dezenas de carros que estariam na posse do investigado MUCIO EUSTÁQUIO, sendo que todos seriam de sua propriedade, mas estariam registrados em nome de terceiros.
Observe-se o trecho do pedido policial: "As análises demonstram que MÚCIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS utilizam-se de terceiros, parentes e amigos, como “laranjas” e “testas de ferro”, adquirindo veículos de luxo, sem transferir para seus nomes.
Posteriormente os envolvidos transferem a titularidade dos veículos para terceiros, inibindo o rastreio do dinheiro fruto de estelionatos, desvios de verbas públicas, fraudes diversas e fraudes em licitação." (ID 168382387).
Ao que consta, nos termos da investigação policial, o veículo em questão estava em localidade que seria utilizada pelo investigado MUCIO EUSTÁQUIO para guarda de diversos veículos.
O pedido de restrição por sequestro foi precedido de autorização de busca e apreensão de fls. 26/28 do ID 139255630 do feito PJe nº 0738284-95.2022.8.07.0001, sendo que o veículo em questão (RANGE ROVER/EVOQUE) foi encotrado juntamente com diversos outros veículos em situação, pelas fotos juntadas aos autos, que permitem concluir que estavam sendo armazenados em dois lotes vizinhos à residência do suspeito.
Não houve qualquer explicação razoável para o veículo - que está em nome do Embargante estar no lote em questão, pois o Embargante reside em outro local.
Como se observa pelas fotografias apresentadas, o veículo vinculados ao Embargante estaria no mesmo lote sob idênticas condições de armazenamento de outras dezenas de veículo que a polícia afirma seriam objeto ou meio de lavagem de dinheiro praticado pelos investigados.
Lado outro, não houve adequada comprovação de que o lote em que o veículo foi encontrado seria utilizado como estacionamento por moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Além disso, verifica-se que o veículo foi supostamente vendido por Telma de Souza Amancio Magnussin em 20 de agosto de 2021, conforme comprova a assinatura do DUT de ID 168382380, sendo que até hoje não houve mudança de propriedade junto ao DETRAN.
Além disso, como se pode observar na petição de Requerimento de Medidas Cautelares apresentada pela autoridade policial em ID 139252001 e bem como da decisão que autorizou o sequestro dos veículos em ID 139834475, ambas no feito PJe nº 0738284-95.2022.8.07.0001, desde o início foi deixado claro que os automóveis a serem alvo de sequestro e restrição via sistema RENAJUD encontravam-se, também, em terreno descampado perto da casa do investigado MUCIO EUSTAQUIO.
Isso pode ser confirmado pela inclusão das fotos dos locais em que seriam realizada a diligência policial (fls. 05/06 da petição de ID 139252001), apresentada no procedimento cautelar.
A análise do pedido levou esse fato em conta e não limitou o cumprimento dos mandados à residência do alvo, não havendo reparo a ser feito quanto a esse ponto.
Assim, em razão da subsistência de reais dúvidas acerca da situação do veículo devem ser mantidas as restrições judiciais relacionadas ao veículo em questão.
Com essas considerações, INDEFIRO os EMBARGOS DE TERCEIRO e mantenho as restrições ao veículo I/LR EVOQUE PURE 3D – ano/modelo 2011/2012, placas: FGM 4422/DF, RENAVAM *04.***.*00-14.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para o feito principal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de GABRIEL MAGALHAES GALVAO BORGES - CPF: *60.***.*61-00 (EMBARGANTE)
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11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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