TJDFT - 0738661-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738661-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*78-68, WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34, MIRNA CEZARIO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *34.***.*39-00 e WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34, VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*44-04, DESPACHO Em petição de ID 221672552, o herdeiro/inventariante WAGNER CESARIO PEREIRA requereu as medidas cabíveis para o levantamento dos valores depositados na conta judicial, em virtude do encerramento do inventário extrajudicial da meeira pós-falecida RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA.
Do cotejo da escritura pública de inventário dos bens da falecida RUTH constante de ID 221672561, constata-se que WAGNER, como único herdeiro, adjudicou todo o patrimônio deixado pela extinta, de modo que faz jus ao levantamento integral do numerário que se encontra depositado judicialmente, correspondente à cota que lhe cabia na sucessão do ora inventariado (VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA).
Nesse contexto, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento de valores em favor de WAGNER CESARIO PEREIRA, nos termos do formal de partilha (ID 221672561).
No mais, ante a manifestação ministerial de ID 222342153, determino ao Cartório a baixa do MP da autuação.
Ao Cartório para promoção das diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/01/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:55
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738661-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*78-68, WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34 e WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34, VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*44-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 210947792, o inventariante informou que já deflagrou o procedimento de inventário extrajudicial dos bens da meeira RUTH NOGUEIRA CESÁRIO PEREIRA.
Requereu, em suma, a liberação dos recursos da conta judicial.
Entretanto, entendo pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Isso porque a cota-parte que compete à meeira no presente inventário passou a integrar o seu próprio espólio e deverá ser partilhada entre seus herdeiros, não podendo ser resgatada previamente pelo inventariante.
No caso, os seus sucessores optaram pela partilha extrajudicial.
Destarte, uma vez homologada a partilha dos bens de RUTH, a sua cota-parte será liberada aos seus sucessores nas proporções constantes do respectivo formal.
Face ao exposto, diante da excepcionalidade do caso vertente, determino o arquivamento dos autos a despeito da existência de valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito, com as cautelas e diligências de costume, ficando o levantamento dos valores depositados em juízo condicionado à apresentação do formal de partilha dos bens de RUTH.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF: *36.***.*25-34 (INVENTARIANTE)
-
18/09/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738661-32.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*78-68, WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34 e WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34, VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*44-04, DESPACHO Cuida-se do inventário judicial, intentado pelos requerentes Ruth Nogueira Cesário Pereira e Wagner Cesário Pereira, para a partilha dos bens deixados por VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA, falecido em 14/12/2022.
Adotou-se o rito do arrolamento comum, diante do preenchimento dos requisitos legais.
O Ministério Público intervinha no feito em prol da meeira, interditada nos autos de n.º 0735010-44.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 3ª Vara de Família de Brasília (ID 195986950).
O pedido foi homologado por sentença, conforme ID 203438341, já transitada em julgado (ID 204264867).
No petitório de ID 204560074, o inventariante, Wagner, havia formulado requerimento para que o depósito dos valores a serem destinados à meeira fossem depositados em sua conta bancária.
Fundamentou o requerimento no fato de ser o curador da meeira e de que esta não possuiria conta bancária.
Intimado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente quanto ao pedido (ID 204989836) e, em decisão de ID 205081556, este Juízo indeferiu o pedido, determinando que o inventariante procedesse à criação de conta bancária em nome da meeira.
Ato contínuo, no ID 207969281, o inventariante comunica o falecimento da meeira (certidão de óbito de ID 207969293) e informa que, diante do agravamento do estado de saúde dela, não pôde atender ao determinado na decisão de ID 205081556.
Diante da inexistência de motivos ensejadores, o Ministério Público deixou de atuar no feito (ID 208219974). É o breve relato.
Diante do relatado, intime-se o inventariante para informar se houve abertura do inventário dos bens deixados pela meeira, devendo comprová-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Sem delongas, entendo que razão assiste ao Ministério Público.
Não se afigura razoável o depósito da cota-parte da meeira curatelada na conta bancária pertencente ao seu curador, tendo em vista a maior dificuldade de supervisão de sua destinação e consequente prestação de contas perante o juízo competente, podendo ocasionar, inclusive, confusão patrimonial.
Sendo assim, indefiro o pedido lançado em ID 204560074.
Por consequência, fica o inventariante intimado a abrir uma conta bancária em nome da meeira e a informar seus dados nos autos, no intuito de que possa receber os valores que lhe couberem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Indeferido o pedido de WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF: *36.***.*25-34 (INVENTARIANTE)
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23/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738661-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA REQUERENTE: WAGNER CESARIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER CESARIO PEREIRA INVENTARIADO(A): VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0738661-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA REQUERENTE: WAGNER CESARIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER CESARIO PEREIRA INVENTARIADO(A): VICTOR LUIZ CESARIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intime-se a meeira para que forneça seus dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoal para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024, 13:38:53 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
16/07/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738661-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a petição de ciência (ID 203862347) fechou o expediente e consequentemente o controle da contagem do prazo.
Certifico, ainda que, para o eficiente andamento dos processos eletrônicos, é indispensável a contagem automática dos prazos, no PJE.
Certifico, também, que ao promover o fechamento do prazo/expediente, sem que apresente a resposta, o responsável poderá gerar diversos equívocos e atrasos no andamento do feito, pois é gerado AUTOMATICAMENTE, de forma equivocada, o movimento de PRECLUSÃO, nos autos.
Certifico, por fim, que a mera ciência da parte não implica preclusão processual.
Diante do acima certificado, considerando que não houve renúncia ao prazo, reabro o expediente (prazo restante - expediente pessoal) para que o processo AGUARDE corretamente o TÉRMINO DO PRAZO. (documento datado e assinado eletronicamente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 202050528, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Portanto, de acordo com o esboço ora homologado, o acervo hereditário será partilhado entre o cônjuge supérstite (RUTH NOGUEIRA CESARIO PEREIRA) e o herdeiro WAGNER CESARIO PEREIRA, na forma de condomínio/em iguais proporções.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Oficie-se o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, em referência ao PJe nº 0735010-44.2023.8.07.0016, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha, providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ao Cartório para retificação do valor da causa (R$ 68.036,365).
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Homologado o pedido
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08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Indeferido o pedido de WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF: *36.***.*25-34 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738661-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado pela inventariante e DETERMINO a expedição de alvará / transferência eletrônica de valores, R$8.120,00 (oito mil, cento e vinte reais) para conta por ela indicada com a finalidade de efetuar o pagamento de débitos de IPVA 2023 e 2024 (ID 190639957).
Efetuado o pagamento, deverá a inventariante promover a juntada dos respectivos comprovantes nos autos do processo.
Deverá, ainda, o inventariante promover a juntada das declarações, com avaliação dos bens e plano de partilha, nos termos do art. 664 c/c o art. 620 do CPC.
Os documentos faltantes e especificados no Item IV da presente decisão deverão ser acostados aos autos na mesma oportunidade.
Praz: 20 (vinte) dias.
Intimem-se. -
26/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:54
Deferido o pedido de WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF: *36.***.*25-34 (INVENTARIANTE).
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738661-32.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Da análise da inicial, verifico que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (a depender do estado civil de cada um) dos herdeiros Mirna e Wagner; • certidão de casamento atualizada (com averbação do óbito) da pessoa inventariada; • certidão de (in)existência de testamento emitida pelo CENSEC.
Na oportunidade, deverá informar quem se encontra na posse e/ou administração dos bens do espólio.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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