TJDFT - 0712635-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:29
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de petição (ID 232927778) apresentada pela inventariante DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO, na qual informa que a herdeira GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS vendeu o apartamento n. 801 e respectiva vaga de garagem do Edifício Maison D'Arca, localizado na rua 3300, 512, Centro, Balneário Camboriú/SC, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme comprovado pela sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, nos autos do procedimento comum cível n.º 5012629-91.2022.8.24.0005/SC.
Sustenta a inventariante que o referido imóvel foi trazido à colação e consta do monte a partilhar.
Alega que a herdeira Gabriela não pediu autorização para proceder à alienação e tampouco informou a este Juízo o destino do produto da venda, reduzindo assim o monte partilhável.
Requer, portanto: a) a intimação da herdeira Gabriela Flores de Noronha Figueiredo Pantazopoulos para que explique o destino dado ao valor de R$ 650.000,00; b) caso não seja apresentada justificativa plausível, que seja determinada a imediata restituição do montante recebido mediante depósito judicial; c) a apuração de eventual sonegação ou fraude à legítima, com a aplicação das penalidades cabíveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que na decisão anterior (ID 98993026) já foi analisada a situação do imóvel situado em Balneário Camboriú/SC, tendo sido determinado que a herdeira Gabriela trouxesse o bem à colação, por se tratar de doação realizada pelo falecido, conforme comprovado pela declaração de imposto de renda do inventariado (ID 75089969, pág. 3) e pela própria declaração da herdeira à Receita Federal, conforme constatado nos autos do AGI 0709849-22.2019.8.07.0000 (ID 9045816).
Verifico que o pedido atual não versa sobre a obrigação de colacionar, já reconhecida anteriormente, mas sobre a alienação do imóvel realizada pela herdeira sem autorização judicial.
Da análise dos documentos apresentados, constato que: O imóvel foi efetivamente alienado pela herdeira Gabriela, conforme comprova a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC (ID 232927781); A sentença referente à ação de consignação em pagamento (ID 232927787) confirma que a transação foi realizada pelo valor de R$ 650.000,00; Ambas as sentenças deixam claro que a herdeira Gabriela era a proprietária do imóvel e procedeu à sua venda; Conforme já decidido anteriormente (ID 98993026), o imóvel foi doado à herdeira pelo inventariado e, portanto, deve ser trazido à colação.
Quanto à obrigação de colacionar, o artigo 2.002 do Código Civil é claro ao estabelecer que "os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." O artigo 2.003 do mesmo diploma legal dispõe que "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando os colaterais a restituírem à massa tudo o que houverem recebido do falecido em vida, por doação." Quanto à forma de realizar a colação, o artigo 639 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 639.
No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor." O parágrafo único do mesmo artigo estabelece: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão." No caso em tela, a herdeira Gabriela já não possui o imóvel, tendo procedido à sua alienação pelo valor de R$ 650.000,00, conforme comprovado nos autos.
Portanto, deve trazer à colação o valor correspondente ao bem na data da abertura da sucessão, nos termos do parágrafo único do art. 639 do CPC.
Quanto à alegação de possível sonegação, o artigo 1.992 do Código Civil dispõe que "O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia." No entanto, para que se configure a sonegação, é necessário o elemento subjetivo caracterizado pela má-fé do herdeiro e o elemento objetivo do prejuízo aos demais herdeiros.
No presente caso, não há elementos suficientes para, neste momento, concluir pela ocorrência de sonegação.
Primeiramente, porque se valor do bem a ser colacionado couber no quinhão que tocará à Gabriela, basta deduzir desse quinhão a fração que caberia a cada um dos outros herdeiros e distribuí-las entre estes.
Com esse acerto de contas a colação operacionaliza-se sem necessidade de efetivo depósito de quantia por Gabriela em conta judicial.
Para que o acerto de contas seja suficiente, no entanto, é preciso saber o valor do bem na data abertura da sucessão (valor a ser colacionado) e se ele cabe no quinhão de Gabriela, nos termos acima expostos.
Caso o valor a ser colacionado seja maior que o quinhão de Gabriela, ela será obrigada a depositar a quantia faltante em conta judicial vinculada aos autos, sem prejuízo da apuração de eventual sonegação.
Portanto, diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, DECIDO: 1) Fica intimada a herdeira GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove, documentalmente, o valor do imóvel à época da abertura da sucessão, para fins de colação, conforme determina o parágrafo único do art. 639 do CPC; b) Manifeste-se sobre o acerto de contas indicado acima e sobre a eventual necessidade de depositar judicialmente a diferença entre o valor do bem a ser colacionado e seu quinhão. 2) Escoado o prazo anterior, intime-se a inventariante e demais herdeiros para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o valor a ser colacionado e sobre o mencionado acerto de contas. 3) Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:42:56.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 05 -
16/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:11
Outras decisões
-
07/05/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:24
Outras decisões
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:50
Outras decisões
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Pela petição ID 207935468, a inventariante apresentou o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme determinado pela decisão ID 198200753, sendo depositados os valores de R$ 17.108,49 e R$ 272,49, conforme guias ID’s 207935470 e 207935471.
Assim, julgo boas as contas apresentadas pela inventariante.
Intime-se a inventariante a proceder a prestação de contas do alvará de transferência do veículo e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:57:27.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:07
Outras decisões
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, DANIELA MARQUES DE SANTANA NORONHA FIGUEIREDO, intimada a imprimir por seus próprios meios o ALVARÁ JUDICIAL, ID 204643973, referente ao veículo PEGEOUT.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:42:49.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
23/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:30
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO 1.
Defiro que as despesas processuais e honorários devidos em razão do manejo da ação de despejo de n. 0729117- 20.2023.8.07.0001 sejam custeadas pelo espólio, pois a ação foi necessária e a herdeira GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO a ele deu causa, portanto, não pode se opor aos necessários custeios.
Expeça-se alvará em favor da inventariante, no montante de R$ 16.836,00 (dezesseis mil oitocentos e trinta e seis reais) e de R$ 272,49 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) para custeio de despesas processuais.
Concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas. 2.
Indefiro o pedido promovido pela herdeira GABRIELA de nova avaliação do veículo, devendo a referida herdeira se manifestar se tem interesse na alienação, caso não externe esse intento, defiro que seja alienado à Inventariante conforme proposta de ID 193188499.
Concedo o prazo de dez dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
27/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:58
Outras decisões
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
19/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
18/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:20
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712635-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DANIELA MARQUES DE SANTANA DE NORONHA FIGUEIREDO REQUERENTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO HERDEIRO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO I.
Intimada a se manifestar acerca da exigência da herdeira Gabriela de que o título referente ao Iate Clube fosse vendido para pessoa estranha aos autos, a inventariante Daniela contestou tal requisito ao afirmar que não há essa condição nos estatutos do referido clube.
Alegou ainda que consta até hoje como dependente do falecido no Iate Clube, que tem vários amigos em comum e pretende voltar a frequentar o clube, depois de realizada a transferência.
Em análise aos autos, verifico que há registros de acesso de Daniela no clube pelos documentos de id. 100841707 e 100841708.
Não obstante, não foi apresentada regra qualquer das normas do clube que impeça essa transferência, pelo contrário, o fato da inventariante ter sido dependente do falecido é entendido como uma preferência para que a titularidade a ela seja transferida.
Desse modo, autorizo a expedição de alvará autorizando a transferência do Título P/2589 deixado pelo falecido Procópio de Noronha Figueiredo Sobrinho para o nome de Daniela Marques de Santana de Noronha Figueiredo, pelo valor contábil que é de R$ 40.457,61(quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Expeça-se.
Venha-se prestação de contas de tal transferência que fará parte do quinhão hereditário da inventariante.
II.
Resta pendente a prestação de contas acerca do alvará id. 153061392.
Intime-se a inventariante para suprir a falta.
III.
Intime-se a herdeira Gabriela a trazer aos autos os dados do imóvel localizado em Camboriú-SC para colação, a fim de igualar as legítimas dos demais herdeiros necessários, nos termos da decisão id. 152509639.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:59:42.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:09
Expedição de Alvará.
-
13/04/2023 07:08
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 16:34
Expedição de Alvará.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:02
Desapensado do processo 0713281-12.2020.8.07.0001
-
01/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:24
Expedição de Termo.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 08:52
Apensado ao processo 0713281-12.2020.8.07.0001
-
05/05/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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