TJDFT - 0708718-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NORTE ODONTO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708718-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: NORTE ODONTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de apreciar a preliminar em razão do disposto no artigo 488, do CPC.
Ao que se depreende da narrativa do autor, esse requereu a rescisão do contrato porque pretendia ser atendido duas vezes por mês, quando seu contrato previa apenas um atendimento mensal.
Inicialmente, a ré teria exigido o pagamento da multa, mas, posteriormente, teria acatado o pedido e devolvido a integralidade dos valores pagos, mediante retorno dos cheques, o que significa que não foi cobrado do autor qualquer penalidade.
Ora, se o autor requereu a rescisão e essa foi aceita pela ré, sem qualquer cobrança de cláusula penal, não pode esse exigir multa da requerida, eis que ele mesmo deu causa ao desfazimento do negócio jurídico entre eles celebrado.
Ademais, como ressaltado pela própria ré, o contrato não prevê cláusula penal em caso de rescisão (item 6 – ID 171493974 p. 2).
Quanto ao pedido contraposto, o mero ajuizamento de ação em que não se imputa má atuação à ré não implica violação ofensa que gere dano moral.
Por fim, o único pedido formulado pelo autor em sua inicial foi o pagamento de 20% do contrato a título de penalidade, nada sendo requerido acerca de raio x.
Além disso, o próprio autor afirmou que já recebeu todas as cártulas de cheque.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido principal e o contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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31/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/07/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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