TJDFT - 0715270-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 22/10/2023
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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22/10/2023 21:50
Recebidos os autos
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22/10/2023 21:50
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715270-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JOSSELMA COSTA DA CRUZ DECISÃO Muito embora há muito seja entendimento deste Juízo de que as diligências postuladas não se coadunam com os princípios que regem os Juizados Especiais e, como já consignado em diversas decisões, não obstante em um primeiro momento possam parecer providências que contribuam para a celeridade processual, fato é que frustradas as diligências, eventualmente transcorrido razoável lapso temporal para cumprimento, outro caminho não restará a não ser a extinção do feito em razão da necessária citação por edital, a qual encontra expressa vedação no rito da lei n. 9.099/1995 (artigo 18, § 2º).
Feita a ressalva supra, tendo em conta o entendimento contrário e amplamente majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DEFIRO, EM PARTE, a pretensão da parte autora e DETERMINO a realização de pesquisas, APENAS, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ressaltando que, caso frustradas, nenhuma outra será deferida e o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação.
Vindo o resultado da pesquisa, constatada a existência de mais de dois endereços, intime-se a parte exequente para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte executada se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Importante frisar que, no caso dos presentes autos, considerando que o motivo da fixação da competência neste Juízo foi o domicílio da parte executada, eis que tal critério prevalece a eventual cláusula de eleição de foro contratual,pois se trata de relação de consumo, caso, dentre os endereços localizados, se verifique que não consta qualquer endereço de Taguatinga, os autos serão extintos por incompetência territorial superveniente. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:52
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:59
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:58
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:23
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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