TJDFT - 0711863-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:28:32.
JUNIA CELIA NICOLA -
10/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:22
Outras decisões
-
15/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme o comprovante de Id 231656468 para a seguinte conta: Agência: 8624, Conta Corrente: 99892-1, Banco Itaú Unibanco (341), Montezuma e Conde Advogados e Associados, CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-46. 2.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos demais valores depositados nos autos à conta indicada no item 1, independente de nova conclusão. 3.
Tornem os autos à suspensão, nos moldes da decisão de ID 203182045, ou seja, até Julho de 2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
07/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:46
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme 222149007, à conta bancária indicada no ID 222410160. 2.
Feito, tornem os autos à suspensão, nos moldes da decisão de ID 203182045. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de ofício encaminhado pela SEAPE.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes.
Se nada requerido, voltem à suspensão.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 17:59:19.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
14/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo o registro do andamento mencionado na certidão de Id 216029335. 2.
Tornem os autos à suspensão, nos moldes da decisão de ID 203182045. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme o comprovante de Id 203077922 para a seguinte conta: Agência: 3478-9, Conta Corrente: 246941-3, Banco do Brasil, Montezuma e Conde Advogados e Associados, CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-46, Chave Pix - CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-46. 2.
Suspenda-se o feito, inicialmente, por um ano a fim de que o crédito seja satisfeito mediante a penhora salarial deferida sem prejuízo, porém, da indicação de novos bens pela credora. 3.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos demais valores depositados nos autos à conta indicada no item 1, independente de nova conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:51
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES CERTIDÃO 1.
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS e não houve manifestação nos autos, ainda que devidamente intimado da decisão ID 199601124 por publicação. 2.
Nos termos da referida decisão, renovo a intimação ao credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o valor atualizado do débito, decotando-se o montante já levantado. 3.
Com a informação, oficie-se, nos moldes do expediente de Id 196895134, reiterando a ordem de que os valores devem ser transferidos diretamente à conta do credor mencionada no item 1. 4.
Tudo feito, tornem os autos à suspensão, nos moldes da decisão de ID 198139510.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 10:45:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
24/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID 198066014, suspenda-se o feito até a satisfação do crédito mediante a penhora salarial deferida (ID 191493664 e 197892440). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Haja vista a baixa complexidade dos cálculos necessários para a apuração do débito perseguido, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria.
Há de se ressaltar, inclusive, que há parecer prévio elaborado pela Contadoria (Id 188079703 e 190438876), incumbindo ao credor apenas a atualização dos valores. 2.
Aguarde-se, pois, a preclusão da decisão de Id 193442037. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:30
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à executada. 2.
De acordo com os documentos juntados sob os IDs n. 191298432 e 191298433, nota-se que a executada aufere em média renda bruta no valor de R$11.376,42(onze mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), e renda líquida mensal no montante de R$5.676,91(cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), valor este que assegura o adimplemento de parte da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor e seus dependentes. 3.
Nesse sentido, e pelos fundamentos já elucidados na decisão sob o ID n. 190583694, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da executada. 4.
Preclusa esta decisão, CONFIRO DESDE JÁ FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a(o) Sr(a) Diretor(a) da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, efetive a penhora de 10 % (dez por cento) dos proventos percebidos pela parte executada - TASSIANA ROCHA PONTES, CPF *58.***.*91-91. 5.
Consigno que as respostas deverão fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
01/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:22
Deferido o pedido de TASSIANA ROCHA PONTES - CPF: *58.***.*91-91 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes concordaram expressamente com o Parecer da Contadoria (Id 188079703 e 190438876) de modo que o valor do débito a ser considerado, em 09.08.2023, perfaz a monta de R$ 21.012,61 (vinte e um mil, doze reais e sessenta e um centavos).
Anote-se. 2.
Quanto à constrição salarial pendente de decisão, assevero que a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 3.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Não obstante, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 5.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Na presente execução, já foram despendidos vários esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora através do sistemas disponíveis, não sendo os valores encontrados suficientes para satisfazer a integralidade da dívida exequenda. 7.
Contudo, verifico que há nítida divergência entre os valores líquidos recebidos pela executada informados pelos extratos obtidos pelo credor (ID 181126134) que se mostram muito superiores aos valores indicados nos contracheques carreados pela executada (Id 182274480). 8.
Desta feita, a fim de subsidiar a análise do pedido de Gratuidade de Justiça e o percentual de eventual constrição salarial, confiro à presente decisão força de ofício a fim de determinar a(o) Sr(a) Diretor(a) da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas acerca da remuneração percebida pela executada TASSIANA ROCHA PONTES, CPF *58.***.*91-91, incluindo rendimento bruto, líquido, horas extras, verbas extras, auxílios, benefícios, referentes os últimos 03 (três) meses. 9.
Encaminhe-se ao endereço eletrônico do órgão: [email protected] 10.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:56
Outras decisões
-
19/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID187132655, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:35:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito (ID 183633788), foi apresentado o Laudo de ID 185745575. 2.
Intimadas as partes (ID 185789055), a requerida concordou com os cálculos (ID 187094020) ao passo que a credora apresentou impugnação em razão da ausência de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. 3.
Verifico que, de fato, não houve o pagamento voluntário do débito a atrair a incidência de 10% a título de honorários de sucumbência da fase de Cumprimento de Sentença além de multa no mesmo percentual.
Não houve, ainda, a inclusão no cálculo do ressarcimento pelas custas recolhidas nesta fase processual, ou seja, R$ 157,52 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), pagos em 20.04.2023 (ID 156304495). 4.
Tornem, pois, os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de Id 185745575 a fim de inserir as verbas mencionadas no item anterior. 5.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor acerca das alegações de Ids 184214078 e 187094020 e documentos que a acompanham e carreie aos autos informações acerca dos 03 (três) últimos rendimentos da requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias. 7.
Cumprido o item 6 e após a manifestação das partes acerca dos novos cálculos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de constrição salarial e Gratuidade de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:26
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID183633788 , manifestem-se as partes quanto aos cálculos ora apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:07:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 180642636, a exequente juntou petição, pugnando pela penhora de 30% dos salários da executada, acompanhada por planilha atualizada do débito (id num. 180642640), sobre a qual se deu vista à devedora e intimou a exequente para juntar informações acerca dos três últimos rendimentos recebidos pela executada. 2.
A credora juntou extrato anual de rendimentos da devedora (id num. 181126134). 3.
Ao id num. 182274479 e seguintes, a executada juntou petição/documentos, manifestando contrária à penhora requerida, sob a alegação de impenhorabilidade dos salários; que se encontra superendividada, com diversos empréstimos bancários, que se encontra afastada do trabalho em virtude de cirurgia realizada na face e que não tem condições de suportar eventual penhora.
Aduz, ainda que abusividade dos cálculos apresentados pela credora, tendo em vista a incorreção da data das penhoras e suspensão de bloqueios em suas contas bancárias, por se tratar de contas destinadas a recebimento de proventos.
Requer a gratuidade de justiça e, subsidiariamente a remessa do feito à Contadoria para elaboração de cálculos. 4.
Dada vista à credora, esta juntou petição ao id num. 183625976, refutando as alegações da devedora. 5. É o relatório.
Veio o feito à conclusão. 6.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se a executada, aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e último contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ressaltando que, caso seja deferido o pedido, este terá efeito ultrativo. 7.
Com a juntada dos documentos serão analisados os pedidos de gratuidade de justiça, bem como de penhora sobre os salários. 8.
No tocante à alegada abusividade dos cálculos, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor correto.
Deverão ser considerados como abatimentos, devidamente atualizados, os valores e datas dos levantamentos constantes aos ids num. 168092224 e 174820773. 8.1.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
15/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:21
Outras decisões
-
15/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:25
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711863-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TASSIANA ROCHA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício as pesquisas nos sistemas SNIPER e INFOJUD. 6.
Os resultados foram frutíferos, os quais imponho o devido sigilo.
Promova a secretaria o acesso aos advogados das partes. 7.
Após a intimação da parte executada para se manifestar (Item 4) intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:55
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:58
Outras decisões
-
08/08/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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