TJDFT - 0708381-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:40
Deferido o pedido de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*05-04 (REQUERENTE) e ALBA VALERIA FERREIRA GALHEIRO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*54-68 (REQUERENTE).
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20/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708381-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, ALBA VALERIA FERREIRA GALHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores em que os requerentes alegam que celebraram contrato com a requerida para aquisição de propriedade em sistema de multipropriedade, com alguns benefícios.
Dizem que a requerida descumpriu integralmente o contrato.
Requerem a rescisão do contrato e a restituição do valor pago (R$ 5.344,33).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que não houve descumprimento contratual e pleiteia a retenção de valores – comissão de corretagem - em caso de rescisão.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
A preliminar de incompetência territorial não merece atenção.
Cuida-se de verdadeira relação de consumo entre as partes, pois os requerentes figuram como destinatários finais dos serviços ofertados pela requerida no mercado de consumo, em especial o uso da propriedade em questão para descanso.
Ainda que eventualmente os requerentes objetivassem a obtenção de lucro (aluguel por temporada), isso se daria pelo pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, o que não desnatura a relação primária de consumo entre os requerentes e a requerida.
Por outro lado, merece ser afastada a cláusula eletiva de foro, na medida em que o foro do consumidor é mais especial e privilegiado, dentre todos os autos, conforme o art. 101, I, da Lei nº 8.078/90.
Por fim, sequer se discute direitos reais sobre o bem imóvel.
Ao revés, a ação lastreia-se no pedido de rescisão contratual e restituição de valores por completo inadimplemento contratual da requerida.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva merece atenção, pois o contrato fora entabulado unicamente com a requerida GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que difere da corré.
Na fase de cumprimento de sentença, acaso os pedidos dos requerentes tenham procedência, mediante requerimento, poder-se-á analisar a solidariedade entre as requeridas ou se pertencem ao mesmo grupo econômico para fins de constrição de bens.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo do feito a empresa GAV HOLDING LTDA, com a extinção do feito, nesse tocante, na forma do art. 485, VI, CPC.
MÉRITO.
No mérito, há evidente relação de consumo entre o adquirente de unidade em co-propriedade e a vendedora do bem.
As partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
No caso sob julgamento, os requerentes não demonstraram o alegado vício de consentimento, apesar de ser comum, nessas contratações, a abordagem insistente dos vendedores.
Aliás, o requerente, advogado em causa própria, tinha a plena noção do negócio que estava sendo entabulado, não podendo, após a assinatura da avença, sustentar a existência do alegado vício.
Como se observa, deflui-se dos autos que ocorreu a desistência unilateral pelos requerentes e imotivada, o que atrai as consequências naturais do distrato imotivado.
Nessa seara, descabe a devolução do valor a título de comissão de corretagem.
Outrossim, os requerentes deverão observar a cláusula 6.3 no tocante à rescisão contratual.
Dessa maneira, além da perda comissão de corretagem, operando-se a rescisão, os requerentes terão direito à restituição dos valores pagos, mas descontados: (i) a integralidade da comissão de corretagem; (ii) a integralidade do sinal de negócio e princípio de pagamento; e, (iii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “CONSUMIDOR.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE.
TÉCNICAS DE PERSUASÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
RETENÇÃO.
PARCELAS DO PREÇO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DOS COMPRADORES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em multipropriedade, analisados à luz da legislação consumerista.
A despeito de ser comum a abordagem e insistência dos vendedores em situações desta natureza, não se constatou ausência de transparência e clareza das disposições contratuais, ou a ocorrência de qualquer vício da vontade manifestada pelos compradores. 2.
Nesse sentido, deve-se considerar que o contrato foi rescindido por iniciativa dos autores, seja porque desistiram, ou pela impossibilidade na manutenção do negócio, o que atrai as consequências pelo desfazimento unilateral dos contratos. 3.
Assim, considerando os efeitos da resolução dos contratos por iniciativa dos compradores, tem-se devida a retenção de porcentagem correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por eles pagos até o momento da rescisão, prevista no contrato a título de cláusula penal, a serem devolvidos em parcela única. 4.
Não há como se acolher o pedido de devolução da comissão de corretagem, pois foi expressamente convencionada no contrato firmado entre as partes, e os autores foram devidamente informados sobre o seu pagamento, na forma prevista pelo STJ (Tema Repetitivo 938). 5.
A parte autora alega que não usufruiu do imóvel, e a parte ré não impugnou especificamente esta alegação autoral em contestação, nem produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, do CPC, e considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na origem.
Portanto, não se mostra devida a retenção pactuada a título de taxa de fruição do imóvel. 6.
Considerando-se que se trata de rescisão contratual por iniciativa dos compradores, não se verifica ato ilícito passível de ser imputado às recorridas, nem o dano ao direito de personalidade dos autores, tornando inviável se cogitar em reparação por dano moral. 7 Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida”. (Acórdão 1716171, 07370403720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo do feito a empresa GAV HOLDING LTDA, com a extinção do feito, nesse tocante, na forma do art. 485, VI, CPC.
Retifique-se.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para: a) rescindir o contrato de compra e venda descrito nos autos; b) CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes o valor pago, deduzida a comissão de corretagem (R$3.990,00) e o valor de 50% da quantia paga corrigido monetariamente pelos índices do TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708381-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, ALBA VALERIA FERREIRA GALHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração pela segunda requerente (ALBA VALERIA FERREIRA GALHEIRO DOS SANTO).
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada pela referida autora ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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