TJDFT - 0711864-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:29
Outras decisões
-
15/08/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:21
Outras decisões
-
25/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do Sr Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
25/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:26
Outras decisões
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 08:00:33.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:56
Outras decisões
-
27/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/12/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:27
Outras decisões
-
03/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 218359670, porquanto o endereço indicado já foi diligenciado, conforme certificado ao ID 213945240.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:44
Outras decisões
-
22/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:10
Outras decisões
-
18/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de verificar a utilidade do pedido de ID 211661676, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:14
Outras decisões
-
20/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:25
Outras decisões
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:12
Outras decisões
-
26/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:39
Outras decisões
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204417105.
Consulte-se o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:12
Outras decisões
-
17/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO e BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em desfavor de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor do sócio da requerida, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do CPC. É o brevíssimo relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, mas sim de relação contratual.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ID 195892807 e ID 197294687, este não configura requisito suficiente para autorizar o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no TJDFT e no STJ, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do CPC, (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.) compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de míninos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do CPC, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio TJDFT modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ademais, o indeferimento neste momento é benéfico a parte credora, porquanto o deferimento de processamento do incidente, para no futuro o seu indeferimento, acarretará na imposição de pagamento de honorários por parte do credor em favor dos sócios.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até que este traga elementos mínimos de convencimento para o processamento do incidente.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:55
Outras decisões
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 197020691.
Consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:05
Outras decisões
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:39
Outras decisões
-
29/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXEQUENTE: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REU: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:36
Outras decisões
-
30/01/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:20:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo o feito em diligência.
Fica a parte autora intimada a juntar o extrato detalhado do cartão de crédito, emitido em nome do requerido, e apresentar a evolução do débito, porquanto, o valor devido, constante no extrato conta corrente (ID 152847618), diverge do pedido da inicial.
Após, voltem os conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:36
Outras decisões
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711864-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:05
Outras decisões
-
07/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:03
Outras decisões
-
27/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:46
Outras decisões
-
20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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