TJDFT - 0726196-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0726196-91.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer, não conheceu da impugnação à penhora.
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0712665-32.2023.8.07.0001), sobreveio sentença em 30/08/2023, que homologou acordo entre as partes, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:01
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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