TJDFT - 0704566-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE PEREIRA SILVA, RODRIGO PEREIRA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:07
Outras decisões
-
24/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:05
Outras decisões
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:50
Outras decisões
-
27/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AUTOR).
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:53
Outras decisões
-
21/10/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:48
Expedição de Edital.
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08/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW REU: RODRIGO PEREIRA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW em desfavor de RODRIGO PEREIRA SILVA e outros, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária daunidade "F, situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento em março/2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 16.239,25 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
As partes rés foram citadas, ID n. 187751572 e 187752401, contudo, não apresentaram defesa, ID n. 190729272. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as partes rés a pagarem ao autor as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 171425369, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW REU: RODRIGO PEREIRA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução dos Avisos de Recebimento cumpridos mas com sua finalidade não atingida para a citação das partes requeridas no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:51:15.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
14/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 23:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:12
Outras decisões
-
08/11/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW REU: RODRIGO PEREIRA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para qualificar o inventariante do ESPÓLIO DE MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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