TJDFT - 0713239-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO LEGADO BRASILIA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADPF N.º 949/DF.
APLICABILIDADE.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Situação fática em que a decisão recorrida determinou a imediata consulta ao sistema SISBAJUD, para constrição de numerário em nome da NOVACAP, bloqueando quantia suficiente para satisfação do débito objeto de cumprimento provisório de sentença. 2.
No julgamento da APDF nº 949/DF, o Tribunal Pleno do STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, “com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios” (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023). 3.
Nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:04
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E S P A C H O Considerando as petições de ID 55831077 e ID 56013817, por meio das quais o agravado CONSÓRCIO LEGADO declara a sua concordância em relação à submissão ao regime de precatórios, intime-se a agravante COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP para, no prazo de 5 (dias), manifestar-se acerca do interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E C I S Ã O A agravante NOVACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo determinado a penhora de valores nas contas bancárias da agravante, através do sistema Sisbajud.
Na decisão de ID 51574834, deferi o pedido de efeito suspensivo.
No ID 52543017, o agravado interpôs agravo interno e, no presente momento, por meio das petições juntadas nos IDs 55831077 e 56013817, requer a desistência do agravo interno.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e não conheço do agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/12/2023 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno redistribuído à esta relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 12/09/2023.
Passo à análise do processo.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo determinado a penhora de valores nas contas bancárias da agravante, através do sistema Sisbajud.
Argumenta que a agravante é empresa pública prestadora de serviços públicos próprios do Estado, em regime não concorrencial, de modo que a execução contra si deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública.
Postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, que determinou a penhora de valores na conta do agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 46997979.
Foi interposto agravo interno (47577016).
Contrarrazões (ID 48553900).
O agravante postulou a reconsideração da decisão, em virtude da superveniência do julgamento da ADPF 949.
Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADPF n.º 949, no plenário virtual do dia 25/08/2023 a 01/09/2023, e determinou que se aplique à Novacap, ora agravante, o regime dos precatórios, conforme prevê o art. 100 da Constituição Federal.
Observa-se, ainda, que o acórdão não foi publicado.
A despeito disso, transcrevo a decisão do pretório excelso: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. (Negritei).
Desse modo, ao que tudo indica, nesta fase de cognição sumária, deve ser aplicado o regime de precatórios à Novacap, o que impede a penhora de valores diretamente na sua conta bancária.
A questão precisa ser mais bem analisada e aprofundada no julgamento de mérito pelo colegiado, contudo, restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão de ID 46997979 para deferir o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:48
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2023 21:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 11:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:16
Efeito Suspensivo
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
10/05/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/04/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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