TJDFT - 0730416-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730416-03.2021.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES SENTENÇA Tendo em conta que o pedido de ID 241047660 e documento de ID 241030336 encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 924, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC).
No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:32:20.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de realização de pesquisa SNIPER.
Abaixo e em anexo colaciono os detalhamentos com os resultados.
Verifico que ainda constam valores bloqueados via SISBAJUD, os quais não foram impugnados pelo executado.
Fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas no prazo de 5 dias, sob pena suspensão da execução por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:41:38.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730416-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de id. 182681055 a parte Executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário e que prejudicaria a sua subsistência.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme requerido na petição.
Segue detalhamento da ordem de desbloqueio.
Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no mesmo prazo da decisão de ID 182422128.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:51:02.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:01
Deferido o pedido de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES - CPF: *08.***.*40-15 (REU).
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/12/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/12/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:01
Outras decisões
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17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:15
Outras decisões
-
07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2023 12:46
Processo Desarquivado
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730416-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES DESPACHO Emende-se a inicial, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:51:56.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:22
Outras decisões
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:09
Outras decisões
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:20
Outras decisões
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 23:21
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
04/04/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:49
Homologada a Transação
-
04/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 16:26
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/02/2022 09:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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06/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
25/12/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2021 21:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2021 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/10/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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30/08/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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