TJDFT - 0739090-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE D AVILA MOURA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:43
Outras decisões
-
27/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:29
Outras decisões
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739090-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE D AVILA MOURA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas.
Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:36:52.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
23/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE D AVILA MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739090-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE D AVILA MOURA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXADNRE D´AVILA MOURA em face de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que possui cartão de crédito da ré, cuja fatura com vencimento em 07/09/2023 se deu no valor de R$ 6.969,88, sendo que requereu o cancelamento da previsão de débito automático em razão de não possuir saldo para pagamento, porém o réu não procedeu com o cancelamento da ordem de pagamento por débito automático.
Alega que o pagamento se deu mediante uso do cheque especial, com elevada taxa de juros, o que ocasiona imposição do réu ao pagamento.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a suspensão do bloqueio de valores de cheque especial do autor e que o réu se abstenha de efetuar bloqueios de valores de cheque especial em futuros pagamento de cartão de crédito.
No mérito requer a declaração de nulidade do bloqueio de R$ 3.728,19 e, consequentemente, nulo a incidência dos juros do cheque especial, devendo o valor ser desbloqueado e o réu impedido de efetuar novos bloqueios na conta corrente em relação ao pagamento da fatura do cartão de crédito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Em decisão de ID 172488552 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor.
Em decisão de ID 173897366 foi deferida em parte a tutela provisória, tendo sido ampliada por decisão liminar em agravo de instrumento (ID 174380980).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 178632309) na qual afirma que o autor concedeu autorização para pagamento em débito automático e efetivamente contratou dívidas do cartão de crédito, o que demonstra a ausência de falha na prestação do seu serviço ou dano moral indenizável.
Em 24/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 179383344).
Réplica em ID 182774539. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É incontroverso nos autos que o autor tem contrato de cartão de crédito com o réu (final 9051), tendo solicitado o cancelamento da autorização inicial para pagamento das faturas em débito automático.
Nos termos do artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020, é assegurado ao titular da conta corrente o direito de cancelar débito automático: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Já argumentei que uma vez autorizado o desconto para fins de contratação de empréstimo, referida cláusula se inclui no conceito de ato jurídico perfeito e não poderia ser simplesmente desfeita no curso do negócio, mesmo a partir da autorização da resolução BACEN nº 4.790, sem eu artigo 6º.
Ocorre que a decisão vinculante adotou orientação diversa e deve ser cumprida, apesar do meu entendimento anterior.
Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
Este tribunal também possui o mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vale destacar que o cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento da dívida de cartão de crédito.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Além do cancelamento, mesmo que esse ainda estivesse hígido, no caso em tela, houve bloqueio de valores disponíveis para empréstimo (cheque especial) e não valores efetivamente constantes da conta corrente.
Tem razão o autor quando alega que o banco réu o forçou a contratar novo produto, no caso o cheque especial, pois se não há valores na conta para pagamento, esse simplesmente não deve acontecer e não forçar a utilização, sem autorização expressa, do cheque especial.
Logo, o pedido de obrigação de não fazer deve ser atendido.
Por outro lado, também vislumbro dano moral sofrido pelo autor.
A cobrança de valores através de uso forçado de cheque especial viola a confiança que o correntista tem com o seu banco e ainda se viu obrigado a contratar dívida sabidamente em uma situação de penúria financeira.
Pra fixar o valor da indenização, me valho dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da vedação do enriquecimento sem causa, para fixar o montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 173897366, bem como ID 174380980 e condenar a ré a cancelar o desconto do cheque especial no valor de R$ 3.728,19, com os juros e encargos moratórios a ele inerentes, devendo a quantia ser devolvida ao requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno o réu a se abster de efetuar cobranças em débito automático na conta corrente descrita na inicial, referente ao cartão de crédito final 9051, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Condeno ainda o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do bloqueio e correção monetária a partir da presente.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 18% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 00:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE D AVILA MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE D AVILA MOURA - CPF: *10.***.*59-69 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de ALEXANDRE D AVILA MOURA - CPF: *10.***.*59-69 (AUTOR)
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739090-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE D AVILA MOURA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é servidor público e sua remuneração bruta ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No contracheque apresentado (ID 172439741), relativo ao mês de julho de 2023, consta o recebimento do valor líquido de R$ 7.266,33 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), já considerando os empréstimos consignados, montante que é superior a 5 (cinco) salários-mínimos e, a meu ver, desconstitui os pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida.
Isto posto, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE D AVILA MOURA - CPF: *10.***.*59-69 (AUTOR).
-
19/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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