TJDFT - 0000008-30.2008.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0000008-30.2008.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o cumprimento do alvará de levantamento (ID 72264525), e ausente qualquer providência pendente, não há medidas processuais remanescentes a serem adotadas no presente feito.
Assim, nada mais havendo a prover, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0000008-30.2008.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o cumprimento do alvará de levantamento (ID 72264525), intimem-se as partes para que informem se há pedidos pendentes.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0000008-30.2008.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial na qual consta como credor o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF (SINDIRETA) e como executado o DISTRITO FEDERAL.
Conforme consta dos autos, foi determinada a expedição das requisições de pequeno valor após a homologação dos cálculos oriundos da Contadoria Judicial (decisão de ID 54950288).
Após a expedição, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para pagamento (ID 55891843).
O prazo, no entanto, expirou em 29/04/2024, tendo o ente distrital se mantido inerte (ID 58562537).
O exequente, então, requereu o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito (ID 58571685), a qual foi deferida em um primeiro momento (ID 64756684), mas posteriormente revogada, ante a notícia de pagamento de outras requisições em execuções análogas (ID 66520559).
Ato contínuo, o executado informou que a ordem de pagamento foi expedida e o depósito judicial realizado.
Ademais, solicitou que não houvesse a constrição de valores nas contas do Distrito Federal para evitar pagamento em duplicidade (ID 67071637).
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos e depósitos, e pugnou pela transferência do valor depositado via pagamento eletrônico na modalidade PIX para conta bancária por ela indicada (ID 67754037).
Antes que houvesse deliberação, o Distrito Federal apresentou petição solicitando a retificação dos requisitórios, ao argumento de que “os cálculos que originaram o precatório expedido nos presentes autos padecem de equívocos que elevaram indevidamente o montante do débito”, discutindo a taxa de juros aplicada ao caso e apontando diferença a maior de R$2.088,09 (ID 68596731). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido do Distrito Federal, convém salientar que os cálculos foram homologados sem que houvesse qualquer insurgência oportuna acerca do percentual de juros aplicado, conforme expressamente consignado no decisum de ID 54950288, cujo fragmento destaco: (...) SINDIRETA E OUTROS peticionam esclarecendo que não se opõem aos cálculos que foram apresentados pela d.
Contadoria Judicial e lançados no (ID 53043156) e, assim, requerem a expedição de RPVs (requisitórios de pequeno valor) em favos dos substituídos enumerados no corpo da petição em comento, ao tempo em que renunciam, expressamente, aos créditos individualmente considerados que superem 40 (quarenta) salários mínimos (ID 53043156).
O DISTRITO FEDERAL não se manifestou a respeito dos cálculos lançados pela d.
Contadoria Judicial, apesar de intimado para tanto (ID 54618530).
Sendo assim, não havendo oposição e tendo sido considerados os critérios definidos nas decisões judiciais pretéritas (ID 41118972 e ID 35924156), homologo os cálculos da d.
Contadoria Judicial (ID 52475050). (...) Tanto é assim que, após tal decisão, o executado realizou o depósito dos valores indicados (em meio a sucessivas intimações), sem exercer a faculdade de impugnar o percentual de juros aplicado.
Nesse quadro, observa-se que não se está diante de um erro material de cálculo, tampouco de uma declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada ou de eventual alteração legislativa sobre o tema.
Trata-se, a toda vista, de ponto sobre a qual o ente distrital teve a oportunidade de debater no momento adequado – optando, todavia, por não o fazer, o que resultou na preclusão da matéria.
Assim, ainda que os juros de mora sejam matéria de ordem pública, a concordância (expressa ou tácita) do executado com os cálculos dentro de um mesmo estado de direito vigente é incompatível com a reabertura da discussão e a perpetuação da marcha processual, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao mais, a parte credora manifestou anuência em relação aos depósitos efetuados pelo Distrito Federal (ID 67754037), informando que eles “quitam os créditos relativos ao(s) ofício(s) requisitório(s) de ID(S) 55845537, 55847297, 55847300, 55847298, 55847301 e 55847303”.
Em face disso, requereu a transferência do valor, via PIX, à conta bancária indicada na petição.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em virtude do depósito do valor objeto do cumprimento de sentença, julgo extinto o presente feito em relação às requisições de pequeno valor acima descritas.
Outrossim, defiro o pedido de transferência bancária, nos termos expostos na petição dos credores (ID67754037).
Finalizados os procedimentos, intimem-se as partes, para que informem se há pedidos pendentes.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Outras Decisões
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08/04/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:47
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
07/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:01
Outras Decisões
-
25/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000008-30.2008.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em conta o prazo já transcorrido desde o protocolo da petição constante do ID 61290270, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve a quitação da RPV.
Feito isso, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 07 de setembro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
07/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:18
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
SINDIRETA E OUTROS peticionam esclarecendo que não se opõem aos cálculos que foram apresentados pela d.
Contadoria Judicial e lançados no (ID 53043156) e, assim, requerem a expedição de RPVs (requisitórios de pequeno valor) em favos dos substituídos enumerados no corpo da petição em comento, ao tempo em que renunciam, expressamente, aos créditos individualmente considerados que superem 40 (quarenta) salários mínimos (ID 53043156).
O DISTRITO FEDERAL não se manifestou a respeito dos cálculos lançados pela d.
Contadoria Judicial, apesar de intimado para tanto (ID 54618530).
Sendo assim, não havendo oposição e tendo sido considerados os critérios definidos nas decisões judiciais pretéritas (ID 41118972 e ID 35924156), homologo os cálculos da d.
Contadoria Judicial (ID 52475050).
Com relação ao teto, é importante consignar que o limite de 40 (quarenta) salários mínimos já havia sido definido no julgamento dos embargos à execução (ID 14164964 dos autos EE nº 0010924-26), em relação aos quais já se operou o trânsito em julgado em 08/04/2021, conforme anotado no ID 27551018.
Em face disso, homologo a renúncia em relação ao que exceder 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do c.
CNJ[1], e determino a expedição de RPVs aos credores, com o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido na petição constante do (ID 53043156).
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 18 de janeiro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator [1] Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022 -
18/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:56
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
17/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
10/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000008-30.2008.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimado para que se manifestasse a respeito da nota técnica lançada pela d.
Contadoria Judicial (ID 49463040), o SINDIRETA requereu a “extinção do feito por perda de interesse processual superveniente em relação à servidora KEILA PARANHOS BARBOSA consoante v. acórdão juntado no ID 11997927 (págs. 15-21)”. (ID 50711386).
Como se observa no v. acórdão em referência, relacionado ao julgamento dos embargos à execução, ali foi julgado extinto o feito em relação à servidora antes nominada, por ausência de interesse processual superveniente.
Em assim sendo, com suporte no que ditado pelo art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução em relação a KEILA PARANHOS BARBOSA.
Em consequência, determino a sua exclusão da base de cálculos.
Ante o exposto, retornem-se os autos à d.
Contadoria Judicial para prosseguimento dos cálculos, desconsiderando, porém, a servidora acima referida.
Em seguida, a laboriosa Secretaria do Conselho Especial deverá providenciar a exclusão do nome da aludida servidora da presente execução, conforme as praxes já adotadas.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 15 de setembro de 2023.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
15/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/07/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
13/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/03/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
14/02/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
27/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
27/12/2022 12:46
Decisão monocrática de mérito
-
08/11/2022 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
08/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 23:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2022 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/10/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
30/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
22/06/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:56
Outras Decisões
-
02/06/2022 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/06/2022 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
31/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/04/2022 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
15/02/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
14/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:20
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
18/10/2021 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
15/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 23:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
10/09/2021 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
01/09/2021 15:40
Juntada de Ofício de requisição
-
29/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
30/04/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/04/2021.
-
30/04/2021 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2021 17:13
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
01/04/2021 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/02/2021 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/02/2021 14:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/02/2021.
-
23/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho.
-
23/11/2020 15:17
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho para Contadoria - (em diligência)
-
23/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:17
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:17
Homologada a Transação
-
20/11/2020 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/11/2020 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 22:05
Recebidos os autos
-
21/10/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/09/2020 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
25/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
10/01/2020 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
09/01/2020 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/12/2019.
-
17/12/2019 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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