TJDFT - 0711884-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711884-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEL FIGUEIREDO ROCHA, DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCEL FIGUEIREDO ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:32
Outras decisões
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711884-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEL FIGUEIREDO ROCHA, DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO Certidão de crédito expedida.
Intimem-se os peticionários.
Faço os autos conclusos para apreciação da petição sob o ID. 206997597.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:23
Outras decisões
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31/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:50
Outras decisões
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01/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:24
Outras decisões
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17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711884-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCEL FIGUEIREDO ROCHA EXEQUENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar que os réus Giovana Melissa Agostini, Dolar Turismo, Leandro Zajac e Evidence Ltda mudaram de endereço sem declinar a informação nos autos (id. 185715520), tenho como válidas as intimações enviadas para os endereços em que efetuadas as citações. À Secretaria para certificar o decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito.
Após, retornem os autos conclusos.
Para prosseguimento do feito, apresentem os credores planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:53
Outras decisões
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 23:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:25
Outras decisões
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14/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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07/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
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06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711884-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCEL FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCEL FIGUEIREDO ROCHA em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LEANDRO ZAJAC, ELIANE CAMELO SILVA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto sejam os réus compelidos ao pagamento de R$ 17.304,37 (dezessete mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos), representados por 03 (três) contratos de compra de moeda estrangeira com entrega futura (Contrato nº 002764/2021; Contrato nº 003255/2021; e Contrato nº 003295/2021).
Juntou documentos.
Regularmente citados os réus não apresentaram embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
Na sistemática imposta pelo CPC, a ação monitória é um procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (art. 700).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Assim, a relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, serem estes, de fato, devedores da parte autora na importância já mencionada.
Portanto, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, no que se refere ao pleito de cobrança.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o valor inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 17.304,37 (dezessete mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação, cujos valores deverão ser liquidados, de forma solidária, pelos demandados.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:42
Decretada a revelia
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14/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 08:38
Recebidos os autos
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23/04/2023 08:38
Deferido o pedido de MARCEL FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *35.***.*86-80 (REQUERENTE).
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16/04/2023 15:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:36
Deferido o pedido de MARCEL FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *35.***.*86-80 (REQUERENTE).
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20/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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