TJDFT - 0712569-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2025 21:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:06
Outras decisões
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 16:50
Processo Desarquivado
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
02/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:20
Outras decisões
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 203803554, sob alegação de omissão e contradição (id. 206066734).
Acerca do interesse de agir concernente à pretensão de despejo, informe se já ocorreu a restituição do imóvel.
Em caso positivo, indique a data de sua ocorrência.
Prazo: 2 dias.
Em sequência, conclusos para análise do pedido de levantamento de valores.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:19
Outras decisões
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19/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, por meio da qual TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA persegue a resolução de contrato de locação imobiliária residencial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento contratual, em face do locatário ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES.
Narra a parte autora que celebrou contrato de locação com o requerido referente ao imóvel localizado na SHIS QI 28, CHÁCARA 10, CASA A, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 71670-725, pelo prazo 30 (trinta) meses, com início de vigência em 08/12/2021 e término em 05/06/2024, prevista a prorrogação por tempo indeterminado após este prazo.
Aduz que, inicialmente, foi estipulado o pagamento de aluguel no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), reajustada em 2023 para R$ 16.472,00 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e dois reais) e de taxa condominial de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo locatário.
Aduz que o réu locatário está inadimplente com os aluguéis vencidos em 08/01/2023 (Ref. à 08/12/2022 a 07/01/2023; R$ 16.472,00), 08/02/2023 (Ref. à 08/01/2023 a 07/02/2023; R$ 16.472,00), 08/03/2023 (Ref. À 08/02/2022 a 07/03/2023; R$ 16.472,00), o que totalizaria o valor de R$ 49.416,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais); bem como com as taxas de condomínio vencidas em 08/01/2023 (Ref. à 08/12/2022 a 08/01/2023; R$ 300,00), 08/02/2023 (Ref. à 08/01/2023 a 08/02/2023; R$ 300,00), 08/03/2023 (Ref. à 08/02/2023 a 08/03/2023; R$ 300,00), totalizando o montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
O despejo foi deferido liminarmente (id. 153372243).
Comprovante de depósito da garantia no id. 154385046.
O requerido foi citado pessoalmente em 16/05/2023 (id. 162232685).
Em contestação (id. 164702687), o réu reconhece parte do valor cobrado, à exceção do mês de março que alega já ter adimplido e junta comprovante (id. 164702689).
Relata que teve negada a emissão dos boletos dos aluguéis vincendos.
Impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que passou dificuldades financeiras, e que já se reestabeleceu.
Informa que tentou pagar o valor remanescente, de R$ 40.491,31 (quarenta mil quatrocentos e noventa e um mil reais, e trinta e um centavos), mas que só conseguiu depositar R$ 18.591,31 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), cujo comprovante junta no id. 164702691.
Pede a dedução do depósito caução efetuado na contratação do aluguel no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para fins de purgação da mora.
Em petição complementar de id. 164880018, o réu informa o pagamento integral da pretensão e junta documentos de comprovação.
Réplica sob o id. 167340760.
Em prosseguimento do feito, a parte autora noticiou, mais de uma vez, a inadimplência do réu em relação aos meses que se evenceram no curso processual.
O demandado, contudo, realizou diversos depósitos em juízo com vistas a evitar o eventual despejo.
Em última manifestação, em 11/04/2024, o autor informa que remanesce o montante devido pelo réu de R$ 29.926,35 (id. 192968808).
Intimado a se manifestar (id. 193307410), o requerido quedou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos.
A caução deposita em juízo para cumprimento da ordem liminar foi restituída, conforme decisão de id. 193307410 e alvará sob o id. 197317894. É o relatório.
DECIDO De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
O caso sub examine trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com fulcro no art. 62 da lei de regência, qual seja, a Lei 8.245/91.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de rescisão contratual.
Na modalidade contratual em tela , locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O aluguel foi pactuado, inicialmente, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e foi estabelecido, ainda, o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de taxa mensal de condomínio pelo réu.
No caso em análise, as partes celebraram contrato de locação (id. 153357304) do imóvel pelo prazo 30 (trinta) meses, com vigência de 08/12/2021 a 05/06/2024.
No que concerne aos pedidos de decretação do despejo e de rescisão contratual, verifico a perda do objeto em razão do fim do contrato datado de 05/12/2021, com prazo de 30 (trinta) meses, findo em 05/06/2024, portanto.
Em relação à cobrança, de acordo com a inaugural, o réu descumpriu sua parte na avença, já que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de janeiro a março de 2023, totalizando o valor de R$ 49.416,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Em última atualização do débito, em 11/04/2024, a parte autora informou haver dívida remanescente que, em 01/03/2024, perfazia o montante de R$ 29.926,35 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), considerados os referidos pagamentos judiciais (id. 192968808). À ausência de manifestação do requerido, mesmo intimado (id. 193307410), acolho as planilhas apresentadas pelo autor nos ids. 192968811 e 192968816.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Trata-se de um dos casos em que a lei admite o pedido implícito, de modo que, independentemente de pedido expresso na petição inicial, sempre que a obrigação consistir em prestações periódicas, como no caso em exame, devem elas ser consideradas implicitamente pedidas, razão pela qual a sentença deve incluí-las na condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar R$ 29.926,35 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a última atualização.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a data de desocupação ou despejo, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovadas pela parte autora.
Tais parcelas serão corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos de cada parcela.
Ficam prejudicados os pedidos de rescisão contratual e de despejo, em função do termo contratual.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência e da causalidade, custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
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20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Outras decisões
-
12/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão sob id. 153372243 concedeu tutela antecipada para determinar a desocupação de imóvel locado pelo autor ao réu.
No prazo legal, o réu purgou a mora e realizou depósito de valores em conta judicial (id. 164880017).
O requerente, por sua vez, aduz que há valor remanescente, o que não é chancelado pelo requerido, que continuou depositando, judicialmente, os importes relativos aos alugueis.
Nesse sentido, ao considerar a divergência entre as partes a respeito da existência, ou não, de débito locatício impago, intimo as partes a apresentarem planilha atualizada, discriminativa e explicativa, com todos os valores já depositados pelo réu.
Prazo: 10 dias.
Por ora, indefiro o pedido de expedição de desocupação voluntária do imóvel, tendo em vista que, após o deferimento da liminar, o requerido purgou a mora e depositou os alugueis vencidos no curso do processo.
Ademais, o cerne da controvérsia reside, atualmente, se há importe ainda devido pelo requerido, frente à argumentação acima, mesmo porque a lei lhe outorga a faculdade legal de purgar a mora (desconstituí-la com o pagamento de todos os locativos em atraso, com os respectivos acréscimos legais e devidos).
No mesmo prazo, as partes deverão informar se há possibilidade de acordo.
Trago à baila, ainda, por oportuno, segundo se colhe da inicial, que a causa de pedir se encontra adstrita à inadimplência dos encargos locativos, o que fomenta a hipótese da suspensão da condição de devedor, pelo adimplemento dos valores devidos.
O fundamento da ação NÃO é a retomada do imóvel para uso próprio, ou outra causa, que, se o caso, deveria ser deduzida em ação diversa, com causa de pedir própria e distinta.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Outras decisões
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre a petição id. 189365166, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
11/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O réu informa que deposita em juízo parte do valor dos aluguéis cobrados na inicial e também os vencidos no curso da presente ação.
Diante disto, à Secretaria para certificar os depósitos efetuados em juízo pela parte ré.
Após, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, que deverá considerar os valores depositados em juízo.
Ainda, deverá informar se o aluguel relativo a março de 2023 foi pago, uma vez que o réu junta documento comprobatório do pagamento, ainda que atrasado, sob o ID 164702689.
Na sequência, intime-se o réu para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornando os autos, ainda que sem manifestação, venham em conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:00
Outras decisões
-
10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712569-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TARIQUE MAHMUD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de ID 171123353 e dos documentos de ID 171123354, tendo em vista a alegação da parte ré de que adimpliu todos os seus débitos.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:37
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:44
Outras decisões
-
15/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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