TJDFT - 0720649-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PIRA 61 SERVIÇOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:34
Outras decisões
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:34
Outras decisões
-
13/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:55
Deferido o pedido de PIRA 61 SERVIÇOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-46 (REU).
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/01/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:23
Outras decisões
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720649-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: PIRA 61 SERVIÇOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA, JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal e a gratuidade de justiça foi informada nestes autos em grau recursal (id. 207722681) Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Para a elucidação tais pontos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL requerida por PIRA 61 ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (id. 196634938).
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:44
Outras decisões
-
15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PIRA 61 SERVIÇOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720649-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: PIRA 61 SERVIÇOS E PROJETOS EM ENERGIA LTDA, JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte JOÃO EUGÊNIO GONÇALVES DE MEDEIROS JÚNIOR opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no id. 196404387, sob alegação de omissão.
Aduz que o requerimento de denunciação da lide, subsidiário à alegação de ilegitimidade passiva, e o pedido de gratuidade da justiça em seu favor, não foram analisados até o presente momento.
Sustenta, ainda, a preclusão temporal e consumativa sobre a questão atinente às provas já especificadas e já requeridas pelas partes.
A fim integrar a decisão, passo à análise dos pontos suscitados.
Denunciação da lide A denunciação da lide é inadmissível em qualquer ação de responsabilidade civil baseada em relação de consumo, como é o caso dos autos (art. 88 do CDC).
A admissão do instituto ensejaria extensão da demanda com a discussão de responsabilidade subjetiva, em evidente comprometimento da celeridade processual e prejuízo ao consumidor.
Ante o exposto, acolho os embargos, para apreciar do pedido de denunciação à lide, apresentada em sede de contestação.
Contudo, rejeito o pedido de denunciação à lide em desfavor da empresa PHOENIX SISTEMAS DE FIXAÇÃO PARA ENERGIA SOLAR.
Preclusão da especificação de provas Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente levando-se em consideração a necessidade de tratamento isonômico entre as partes.
Neste sentido, deverão ser consideradas todas as provas apresentadas no prazo designado na decisão de organização e saneamento de id. 193973348, sem prejuízo daqueles que o juízo determinar de ofício.
Assim, rejeito os embargos no ponto.
Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte peticionária não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte, não reconheço a sua hipossuficiência econômica.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para análise da petição de id. 196634938.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720649-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: SAULO LINO DOS SANTOS *09.***.*82-91, JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir SAULO LINO DOS SANTOS e incluir PIRA 61 ENERGIA E SUSTENTABILIDADE no polo passivo da demanda.
Cuida-se de ação intentada por SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em desfavor de IRA 61 ENERGIA E SUSTENTABILIDADE e JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR.
Sustenta a parte autora que, por intermédio do requerido JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR, firmou contrato para compra de gerador e instalação de energia fotovoltaica com a requerida PIRA 61 ENERGIA E SUSTENTABILIDADE, no que concerne a sistema de energia fotovoltaica para as empresas das quais é sócio.
Alega que o segundo requerido participou da cadeia de consumo, razão pela qual tem responsabilidade por danos decorrentes do descumprimento das obrigações.
Requer a rescisão contratual, o ressarcimento pelos serviços contratados e não executados e, ainda, indenização por lucros cessantes, pela perda de uma chance e por danos morais.
O réu JOÃO EUGÊNIO GONÇALVES DEMEDEIROS JÚNIOR suscita preliminarmente, ser parte ilegítima para a ação (ids. 165037479 e 176299290).
Afirma que não assinou o contrato de prestação de serviços, bem como não é sócio da empresa contratada e nem parte integrante do contrato firmado.
No mérito, rechaça a ocorrência de danos e de lucros cessantes.
A demandada, PIRA 61 ENERGIA E SUSTENTABILIDADE, aduz o adimplemento substancial do contrato e que somente não foi finalizado em razão de negativa do requerente em autorizar a finalização do serviço por uma empresa contratada pela demandada.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. 1. a legitimidade passiva do segundo requerido, João Eugênio Gonçalves de Medeiros Júnior; 2. o cumprimento substancial do contrato pela primeira requerida, Pira 61 Energia e Sustentabilidade; 3. a responsabilidade pela não finalização do serviço; 4. os danos materiais do autor, consistentes nos serviços e produtos contratados e não perfectibilizados; 5. a existência de lucros cessantes, que se refere ao consumo de energia anual, produzido nas 3 (três) empresas que receberiam o crédito de energia produzida na usina fotovoltaica; 6. indenização por perda de uma chance, qual seja, a probabilidade real e chance de que a usina fotovoltaica estivesse funcionando no dia 01/11/2022; 7. os danos morais do autor; Preliminar de ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe ressaltar que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes, sem incursão substancial no tema de fundo acerca de responsabilização no campo primário (propositura da ação).
Neste sentido, o simples fato de o autor indicar a parte suscitante como sujeito participante do negócio jurídico é suficiente para legitimá-lo a ocupar o vértice passivo.
REJEITO - A.
Provas Em relação às provas documentais, todos os instrumentos deverão vir aos autos em 5 dias, sobre eles se pronunciando a parte contrária, em igual prazo.
Esclareçam as partes se pretendem a produção de prova testemunhal e/ou pericial, frente ao objeto da lide, que contempla questão técnica, a ser aferida frente ao contrato, no que concerne à execução, ou inexecução (parcial ou total) do objeto da avença.
Caso insistam na prova oral, deverão apresentar as respectivas justificativas acerca da utilidade e necessidade, ou seja, o que pretendem provar e se o fato a ser provado possui relevância para o desfecho da lide.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Outras decisões
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de memoriais
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720649-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS REU: SAULO LINO DOS SANTOS *09.***.*82-91, JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se as rés para, se quiserem, se manifestarem acerca dos documentos apresentados na réplica de ID 170939500, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:37
em cooperação judiciária
-
06/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SAULO LINO DOS SANTOS *09.***.*82-91 em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SAULO LINO DOS SANTOS *09.***.*82-91 em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:09
Deferido em parte o pedido de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS - CPF: *99.***.*40-00 (AUTOR)
-
24/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:16
Deferido o pedido de SALVIO HUMBERTO SAFE DE MATOS - CPF: *99.***.*40-00 (AUTOR).
-
20/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/06/2023 19:10
Outras decisões
-
29/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731911-14.2023.8.07.0001
Caio da Cunha Arruda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:22
Processo nº 0712569-17.2023.8.07.0001
Tarique Mahmud Apoio Administrativo LTDA
Andre Luiz Hespanhol Tavares
Advogado: Andre Luiz Hespanhol Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 13:09
Processo nº 0733577-50.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
D M G Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 22:49
Processo nº 0714796-53.2023.8.07.0009
Sandro Barbosa da Silva
Fabio Alessandro da Silva Melo
Advogado: Francisca Clara Barbosa de Meneses Filha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 00:49
Processo nº 0714552-09.2023.8.07.0015
Marlon Menezes Martins
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 01:56