TJDFT - 0714552-09.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON MENEZES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: (1) NÃO CONHEÇO do pedido de retificação do quadro de credores em relação ao valor relativo aos honorários advocatícios, em face da ilegitimidade ad causam, de modo que o valor de honorários deve ser mantido na relação de credores da recuperanda como se encontra, e declaro extinto o feito, sem análise do mérito, nesta parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com a determinação de que se proceda a retificação da relação de credores da recuperanda CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA para constar o crédito trabalhista no valor de R$ R$ 17.666,64 (dezessete mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, em nome de MARLON MENEZES MARTINS.
Por conseguinte, extingo o processo, nesta parte, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório.
Custas finais pelo habilitante tendo em vista se tratar de habilitação retardatária, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLON MENEZES MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Mandado em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLON MENEZES MARTINS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/08/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/06/2023 08:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
11/06/2023 01:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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