TJDFT - 0714796-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de SANDRO BARBOSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714796-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALESSANDRO DA SILVA MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o do requerido em outro Estado (São Jose do Rio Pardo - SP), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide NÃO ENVOLVE relação de consumo, caso que autorizaria o autor escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
A Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em São Paulo, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/09/2023 00:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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