TJDFT - 0715251-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715251-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA JAMILLE LIRA ALVES EXECUTADO: JULIO BEE MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id. 246985659, mandado com finalidade não atingida referente ao(à) EXECUTADO: JULIO BEE MARQUES DA SILVA.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da diligência.
Sobradinho-DF, 21 de agosto de 2025 11:51:50.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:59
Deferido o pedido de VITORIA JAMILLE LIRA ALVES - CPF: *51.***.*26-61 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715251-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA JAMILLE LIRA ALVES EXECUTADO: JULIO BEE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Pugnou, ainda, pela penhora de bens que indica e que estariam na residência do devedor.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
A credora deverá, ainda, retificar os cálculos, observando que, antes do abatimento, o valor penhorado deverá ser atualizado com os mesmos encargos que fez incidir sobre o crédito.
O pedido de penhora de bens será examinado após a juntada da planilha.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:24
Indeferido o pedido de VITORIA JAMILLE LIRA ALVES - CPF: *51.***.*26-61 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
Outras decisões
-
05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:04
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715251-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA JAMILLE LIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VITORIA JAMILLE LIRA ALVES(*51.***.*26-61) formula pedido de cumprimento de sentença contra JULIO BEE MARQUES DA SILVA.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.391,23.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Após retirar baixa do nome da parte executada, a Secretaria deverá formar ato de comunicação referente a esta decisão.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 17:03:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:04
Deferido o pedido de VITORIA JAMILLE LIRA ALVES - CPF: *51.***.*26-61 (AUTOR).
-
18/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO RÉU.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO. 1.
Não é passível de conhecimento pedido formulado somente em sede de recurso cuja matéria não tenha sido discutida na origem, por caracterizar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Conforme conversa extraída de print do aplicativo WhatsApp, verifica-se que o réu reconheceu dever a autora os valores por ela indicados à exordial, referentes a compras efetuadas no cartão de crédito de titularidade dela, devendo o valor confessado ser pago pelo réu apelante em favor da autora. 3.
Com relação aos valores transferidos pelo réu em favor da autora e comprovados nos autos, embora as quantias transferidas excedam em muito o valor devido, não há nos autos a indicação da motivação da transferência dos referidos valores, não se podendo afirmar que foram realizadas para o pagamento das despesas descritas na exordial ou relativas ao pagamento de outras despesas realizadas pelo réu em seu benefício utilizando-se do cartão de crédito de titularidade da autora.
Assim, inviável acolher o pedido para compensação dos valores. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
23/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de VITORIA JAMILLE LIRA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 05:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 06:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:33
Indeferido o pedido de JULIO BEE MARQUES DA SILVA - CPF: *28.***.*33-75 (REU)
-
09/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2023 07:11
Recebidos os autos
-
28/01/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA JAMILLE LIRA ALVES - CPF: *51.***.*26-61 (AUTOR) e JULIO BEE MARQUES DA SILVA - CPF: *28.***.*33-75 (REU).
-
12/01/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 10:49
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
15/11/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VITORIA JAMILLE LIRA ALVES em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 20:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2021 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2021 20:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:50
Decretada a revelia
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2021 18:43
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIO BEE MARQUES DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 22:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 20:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
09/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/06/2021 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733577-50.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
D M G Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 22:49
Processo nº 0714796-53.2023.8.07.0009
Sandro Barbosa da Silva
Fabio Alessandro da Silva Melo
Advogado: Francisca Clara Barbosa de Meneses Filha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 00:49
Processo nº 0714552-09.2023.8.07.0015
Marlon Menezes Martins
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 01:56
Processo nº 0720649-67.2023.8.07.0001
Salvio Humberto Safe de Matos
Joao Eugenio Goncalves de Medeiros Junio...
Advogado: Larissa Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:05
Processo nº 0735251-97.2022.8.07.0001
Adjar Martins Gouveia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:04