TJDFT - 0708482-38.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de informação de revogação
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03/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:59
Publicado Ata em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:25
Juntada de gravação de audiência
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05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708482-38.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO PEREIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., TIMING INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME DE CARVALHO PEREIRA ajuizou ação anulatória com pedido de indenização em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e TIMING INVESTIMENTOS LTDA, partes já qualificadas.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 114125237, fls. 125/151, que estava à procura de comprar a casa própria e se deparou com um imóvel sem habite-se.
Em razão da dificuldade em obter financiamento imobiliário, verificou a oportunidade de participar de um consórcio.
Prossegue narrando que verificou anúncio da requerida TIMING feito no Facebook, que se apresentou como intermediária da requerida CNK.
Em tratativas com a ré TIMING, recebeu proposta atrativas para fechar o negócio, quais sejam, taxas vantajosas e promessa de contemplação imediata da carta de consórcio.
Menciona que, na ocasião, esclareceu aos prepostos da ré TIMING que precisava de R$ 320.000,00 para comprar a casa que havia pesquisado e que tinha urgência, razão pela qual não podia aguardar ser contemplado.
Com isso, aduz que a ré CNK propôs a contratação de três cotas no valor total de R$ 640.000,00.
Que isso seria para poder ofertar 50% dentro da própria carta.
Que, com um lance alto, seria comtemplado na assembleia seguinte.
Acreditando nessa promessa, informa que, em 17/09/2021, assinou três contratos de consórcio com a ré CNK, por intermédio da ré TIMING, dando lance com três cotas, nos valores de R$ 6.697,41 (uma) e R$ 19.698,25 (duas), além do pagamento de 174 prestações de R$ 2.300,00.
Alega que essas prestações poderiam ser reduzidas para 152 se, após a contemplação, utilizasse o saldo do FGTS, que era de R$ 50.000,00.
Afirma que não recebeu as vias assinadas e preenchidas das três Propostas de Participação em Grupo de Consórcio.
Após a assinatura dos contratos e o pagamento dos lances nesses valores, afirma que, na assembleia seguinte, em 23/09/2021, não houve sua contemplação, o que inviabilizou a aquisição do imóvel que tinha negociado.
Além disso, informa que recebe mensalmente boletos da ré CNK referente aos três contratos celebrados, nos valores de R$ 2.714,20, R$ 2.519,88 e R$ 823,87 (valores diversos do apresentado na negociação), o que atinge a totalidade da remuneração percebida.
Após o ocorrido, noticia que procurou a ré TIMING, mas sem sucesso, e que constatou reportagem e informações sobre práticas semelhantes – promessa de carta de consórcio contemplada – feitas pelas rés com outros consumidores.
Discorre sobre a necessidade de desfazimento do negócio jurídico, em razão de dolo e violação da boa-fé objetiva, sobre a necessidade de ressarcimento dos valores pagos, pagamento de lucros cessantes e dano moral.
Assim, em tutela de urgência cautelar, pede o arresto dos valores pagos pelo autor às requeridas, na quantia de R$ 46.917,78.
No mérito, pede a decretação de nulidade dos contratos, bem como a condenação das rés à restituição dos valores dispendidos para o pagamento do lance, das cotas e de participação de assembleia, no total de R$ 46.917,78; ao pagamento de lucros cessantes, referente a proventos mensais de R$ 326,22 que iria receber com ativos mobiliários liquidados para realizar o adimplemento daquele montante, desde setembro/2021 até a devolução do valor ao autor; e ao pagamento de compensação financeira por danos morais no importe de R$12.756,00.
Junta procuração e documentos de IDs 111798269 a 111800795, fls. 34/119; IDs 114125239 a 114125241, fls. 152/153.
O pedido de tutela de urgência cautelar foi deferido no ID 114230162, fls. 154/157, e o comprovante de bloqueio da quantia pleiteada (R$ 46.917,78), perante o SISBAJUD, foi juntado nos IDs 116568661 a 116715419, fls. 160/165.
Decisão no ID 123226051, fls. 179/184, em que foi indeferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré CNK em desfavor da decisão de ID 114230162, fls. 154/157, proferida por este Juízo.
A ré CNK foi citada em 24/5/2022 (endereço: Alameda Araguaia, 2.044, 9º andar - Alphaville Industrial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP, 06455-000 – ID 128388031, fl. 286).
Apresentação da contestação de ID 125490315, fls. 189/230.
A ré defende que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Afirma que atua por meio de seus representantes, conforme disposição legal.
Alega que, nos termos do artigo 10, §3º da Lei nº 11.795/2008, para ingressar em um grupo de consorcio há duas fases distintas.
A primeira é uma fase preliminar, pré-contratual, na qual o interessado, por meio de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” formaliza a sua intenção em participar do grupo de consórcio.
Já a segunda fase, constitui a aceitação, ou não, da referida proposta pela administradora de consórcio, que após análise da capacidade econômica do interessado, pode aprovar ou reprovar a proposta.
Afirma que a adesão do contratante em um grupo de consórcio somente será efetivada após sua aprovação na segunda etapa.
Sustenta que, na fase de captação do cliente, antes da conclusão da proposta do consorciado (primeira fase), o contratante é informado pelo vendedor sobre do valor da carta de crédito, do valor do pagamento inicial, do prazo do grupo, bem como do valor das parcelas.
Caso o contratante manifeste interesse na adesão, o vendedor preenche a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, informa o valor da antecipação da taxa de administração somado à 1ª parcela e explica as especificidades do contrato de consórcio.
Somente após o preenchimento dessa documentação e pagamento da taxa de administração e da primeira parcela é que a proposta será encaminhada para a administradora, para processamento da segunda fase.
Alega que, na segunda fase, a ré liga para o contratante (ligação gravada) para confirmar a ausência de vício de consentimento dele, para confirmação de alguns dados, para explicar novamente sobre o sistema de consórcio e para questionar se houve alguma promessa de garantia, pelo representante da ré, que esteja fora do regulamento, notadamente porque a ré não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
Afirma que o contratante pode tirar dúvidas sobre o contrato.
Assevera que, somente após essa confirmação pelo contratante e com todos os documentos na posse na ré, é que a contratação da cota de consórcio se efetivará.
Defende que, no presente caso, todos os procedimentos supracitados foram estritamente seguidos, tendo a autora fornecido todos os dados necessários e recebido o “REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS”.
Afirma que o réu possui o áudio da ligação realizada entre as partes, na qual o autor confirmou a contratação do plano de consórcio, afirma que conhece todos os termos do contrato firmado com a Ré e anuiu que não recebeu nenhuma promessa de liberação do crédito ou entrega do bem com prazo determinado.
Perante a ligação, a autora não questionou a ré acerca da divergência de informações, oportunidade em que poderia ter seu contrato não validado e ter recebido integralmente os valores pagos.
Discorre sobre a ausência de irregularidade no contrato de consórcio liberado e que o valor pago pelo autor, R$ 46.917,78, em verdade, corresponde ao pagamento das primeiras parcelas dos contratos e adiantamento da taxa de administração, conforme consta do contrato, e não se refere a pagamento de “oferta de lance”.
Alega que consta da “Proposta de Participação em Grupo DE CONSÓRCIO”, na parte “Demais Declarações”, que o autor tem ciência acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
A referida proposta foi assinada pelo autor.
Afirma que, ainda que o autor tenha recebido oferta diversa por parte do representante, a ligação do pós-venda deixa registrado que a ré não teve conhecimento da suposta reserva mental havida, devendo, desta forma, subsistir a manifestação de vontade realizada pelo autor na ligação (notadamente aos 3min55seg; 4min15seg; 4min28seg; 4min48seg; e 6min35seg).
Sustenta que, se o representante legal da ré supostamente prometeu contemplação imediata e o autor, após tomar ciência do objeto do plano de consórcio e assinar a proposta de participação, omitiu essa informação à ré perante ligação telefônica, está configurado o dolo do autor em fraudar o grupo de consórcio e obter vantagem indevida.
Alega que o autor não comprovou o alegado vício de seu consentimento ou má-fé da ré.
Discorre sobre as formas de contemplação em consórcio e sustenta que os consorciados pagam suas ofertas de lance somente se ocorrer a contemplação, e que o autor nunca pagou nenhum valor para oferta de lance.
Defende que, no caso de desistência do consorciado, os valores não devem ser devolvidos imediatamente pela ré, mas sim somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, caso ela não seja sorteada, conforme lei de consórcios e entendimento do STJ.
Afirma que, em caso de cancelamento do consórcio, é possível a aplicação da taxa de 10% de penalidade da administradora e 10% de taxa de cancelamento do grupo.
Discorre sobre as taxas cobradas e acerca da não abusividade da cobrança, conforme previstas em lei e contrato.
Afirma que a autora contratou seguro de vida quando da assinatura do contrato, e não pode ser devolvido, pois se trata de proposta independente do consórcio.
Rechaça a ocorrência de danos morais e lucros cessantes.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pelo total desbloqueio de suas contas perante o SISBAJUD, ou, subsidiariamente, pelo debloqueio da quantia excedente a R$46.916,78.
Junta procuração e documentos de IDs 125490318 a 125492549, fls. 231/285; IDs 128571581 a 128624322, fls. 289/291.
Audiência de conciliação em que a realização de acordo não se mostrou viável (ID 128684327, fls. 293/296).
Decisão de ID 134423656, fls. 315/323, em que foi negado provimento ao AGI interposto pela ré CNK.
A ré TIMING foi citada em 9/12/2022 (endereço: ST SRTVS Bloco lotes sn bloco O loja 06, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70340-902 – ID 145587803, fl. 334).
Contestação no ID 146184392, fls. 335/362, em que defende que, antes de o autor aderir ao consórcio, ele tomou ciência de todas as cláusulas restritivas e limitativas de direitos, sobre as taxas despesas e funcionamento do consórcio, e, posteriormente, assinou todos os documentos, nos quais está claro que não há promessa de contemplação com prazo determinado.
Assim, sustenta a ausência de falha na prestação de informações pelo réu ao autor.
Alega que é possível a resolução do contrato de consórcio, todavia, o recebimento dos valores investidos somente será devolvido com a respectiva contemplação em Assembleia Geral Ordinária, nos termos do art. 22, da Lei 11.795, para não causar desequilíbrio financeiro ao grupo.
Afirma que a ré é atua na representação de vendas de consórcios e não como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Defende que não houve falha na prestação de seus serviços, o que foi confirmado pelos contratos assinados pelo autor e pela ligação de pós-venda efetuada pela corré CNK.
Discorre sobre as etapas de realização de consórcio, conforme apresentada pela ré CNK em sua defesa.
Defende que a taxa de administração se refere à remuneração pelos serviços prestados pela administradora e não devem ser devolvidos, mesmo após o desligamento do consorciado, pois o serviço já foi prestado.
Sustenta que, em caso de desistência do contrato por vontade exclusiva do autor, como no caso, aplica-se a multa contratual por cláusula penal em favor da administradora.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova Junta procuração e documentos de IDs 146190599 a 146190603, fls. 363/375.
Réplica no ID 134096038, fls. 305/309, e ID 149209869, fls. 386/392, em que o autor reitera suas alegações iniciais.
No mais, sustenta que não se trata de desistência contratual pelo autor, mas sim de nulidade contratual por quebra de confiança.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 155858781, fl. 398).
A ré CNK pugna pela produção de prova oral (ID 147098758, fls. 380/381; ID 155913966, fl. 400), e a ré TIMING informou que não tem outras provas a produzir (ID 146511239, fl. 378).
Decido.
Inicialmente, a ré CNK alegou excesso no arresto perante o SISBAJUD.
Ocorre que, conforme já delineado na decisão de ID 140965981, fl. 330, os valores de R$ 46.917,78 e R$ 100,00 já foram desbloqueados, conforme consta da certidão de 116715419, fls. 163.
Assim, a despeito de ter sido determinado o arresto de R$46.917,78 e a constrição ter ocorrido no total de R$93.9935,56, não persiste, nesse momento, o alegado excesso no arresto.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Conforme relatado, o autor sustenta que firmou contratos de consórcio com a ré CNK, intermediado pela ré TIMING, para aquisição de imóvel, contudo não obteve a contemplação imediata, como informado pelas rés durante a negociação, o que frustrou o negócio para aquisição do imóvel.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, em razão da ocorrência de dolo e má-fé das rés, bem como a condenação das rés à devolução dos valores pagos, pagamento de lucros cessantes e danos morais.
A ré CNK, de outro lado, alega que prestou todas as informações ao autor acerca do contrato, do consórcio, de seus prazos e valores, bem como de que não se tratava de venda de cota contemplada ou com promessa de contemplação, conforme consta do contrato assinado pela autora e da ligação de confirmação efetuada entre as partes.
Afirma que o autor não comunicou à ré a alegada informação equivocada prestada pelo representante da ré de adesão à cota contemplada, o que configura má-fé do autor.
Defende que prestou seus serviços com boa-fé e prestou todas as informações necessárias, inexistindo danos morais ao autor ou mesmo lucros cessantes.
Sustenta que a quantia paga pelo autor pode ser devolvida com retenção de duas taxas de 10% e que deve ocorrer somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo.
A ré TIMING, de sua vez, defende que não houve falha na prestação de seus serviços, notadamente, quanto à informação sobre a realização do consórcio, taxas e não contemplação imediata, o que foi confirmado pelos contratos assinados pelo autor e pela ligação telefônica de pós venda efetuada pela corré CNK.
Rechaça a ocorrência de danos morais e lucros cessantes, e defende a possibilidade de devolução da quantia paga pelo autor somente após sua respectiva contemplação com abatimento das multas pela rescisão do contrato e taxa de administração.
Indene de dúvidas que a parte autora assinou as Proposta de Participação em Grupo de Consórcio da ré CNK (IDs 125490330 a 125490342, fls. fls. 259/281), das quais constam duas propostas no valor do crédito de R$280.000,00, prazo da cota de 180 meses e recibo de pagamento, do autor à ré CNK, de R$19.698,25 “referente à antecipação da taxa de administração e 1ª parcela” (ID 111799895, fl. 81 – comprovante de pagamento); e uma no valor do crédito de R$85.000,00, prazo da cota de 180 meses e recibo de pagamento, do autor à ré CNK, de R$6.697,41 “referente à antecipação da taxa de administração e 1ª parcela” (ID 111798293, fl. 80 – comprovante de pagamento).
O autor não impugna os referidos contratos preenchidos e assinados, conforme juntados pela ré.
Inconteste, também, que o autor contratou seguro prestamista, com a ré, em 17/9/2021 (ID 125490330 - Pág. 3/4, fls. 261/262; ID 125490333 - Pág. 3/4, fls. 268/269; ID 125490333 - Pág. 3/4, fls. 268/269).
Incontroverso que o autor solicitou cancelamento do consórcio com a ré, em 25/11/2021, por não ter sido contemplado (ID 111798275 - Pág. 2, fl. 48).
Não consta como motivo de cancelamento a alegada informação equivocada pelo representante da ré de que havia promessa de contemplação imediata à contratação.
O autor juntou cópia de conversas via WhatsApp firmadas com representantes das rés, que não foram impugnadas pelos réus (IDs 111798272 a 111798276, fls. 37/51).
O autor registrou boletim de ocorrência sob alegação de ocorrência de estelionato em desfavor das rés (ID 111798279, fls. 58/60).
Os boletos recebidos pelo autor para pagamento das demais parcelas dos contratos foram juntados no IDs 111799902 a 111799922, fls. 84/93.
A ré CNK juntou áudio de ligação telefônica realizada por sua preposta ao ora autor, não impugnada pelo autor (ID 125492549, fl. 285).
Inicialmente, a preposta da ré (Fabiana Ferreira) comunicou que o motivo da ligação é para conclusão da venda do consórcio adquirido pelo autor e esclarecimento de informações.
A pedido da preposta, o autor informou o valor das cartas de crédito, assim como os valores pagos por entrada.
A preposta questionou se o ora autor estava satisfeito com a atuação do vendedor, o qual respondeu que sim, e ela informou que a contemplação no consórcio somente ocorrerá por meio de lance ou por sorteio, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito, conforme previsto na cláusula 12.3 do contrato (4’04’’).
A preposta então questionou se houve promessa ou prometimento, pelo vendedor ao autor, sobre o prazo da contemplação, isto é, se ele estipulou algum prazo ou período para liberação do crédito do autor, e o autor respondeu que “não, não que eu lembre” (4’16’’).
Então a preposta perguntou se o autor estava ciente de que suas cotas poderiam ser contempladas tanto na primeira assembleia como no decorrer do plano do grupo, isto é, que pode acontecer após meses ou até anos, e o autor respondeu que sim (4’30’’).
A preposta, então, afirmou que “o vendedor não está autorizado a realizar acordos que não constam do nosso contrato.
Caso esteja omitindo alguma informação, ou cancele futuramente, a devolução ocorrerá através dos sorteios nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo multa estipulada em contrato.
Alguma dúvida?”, e o autor respondeu que não (4’50’’).
Então, o autor autorizou dar andamento às cartas de crédito (5’10’’).
A partir de então, a preposta informou sobre as formas de reajuste no crédito (que pode implicar o reajuste das parcelas a serem pagas); sobre a taxa administrativa de 25% para cada uma das cotas; acerca da contratação pelo autor do plano de 180 meses (com exceção do grupo 701, cujo plano original é de 200 meses); informou sobre o valor das parcelas (está R$2.713,92 para cada uma das cotas de R$280.000,00; está de aproximadamente R$823,87 para a cota de R$85.000,00).
Nesse ponto, o autor deu ciência sobre o valor das parcelas, mas informou que, segunda a vendedora, como o autor iria utilizar seu saldo de FGTS, o valor das parcelas poderia mudar, e a preposta questionou se o valor do FGTS seria utilizado para oferta de lance, porém o autor não soube explicar direito.
A preposta esclareceu que, se tratar de oferta de lance, o autor não precisa realizar nenhum pagamento para ofertar o lance, mas tão somente quando for contemplado por essa oferta de lance.
No caso de contemplação, o valor do lance é abatido das cotas e o valor das parcelas é recalculado, podendo ocorrer diminuição de valor e de quantidade.
A preposta informou sobre a realização de lance com a própria carta de crédito, mediante oferta de 50% do valor contratado, e, em caso de contemplação (em “lance embutido”), o autor deve efetuar o pagamento do restante não utilizado para o lance, e o valor do lance será abatido do saldo devedor, com recálculo das parcelas, seja em valor ou em quantidade.
Por fim, a preposta esclareceu sobre o valor das parcelas, data de vencimento, data mensal das assembleias, prazos para oferta de lance e acesso à área do consorciado em endereço eletrônico.
De tudo o autor declarou ciência e afirmou que se responsabiliza pelas informações prestadas no contato.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de vício de consentimento quanto à contratação do consórcio pelo autor, como dolo (promessa pelas rés, durante as negociações, de contemplação imediata das cotas pelo autor); 2) informação adequada acerca dos termos do contrato pelas rés, notadamente quanto ao valor das parcelas do consórcio, bem como de contemplação imediata no consórcio; 3) má-fé do autor; 4) ocorrência de danos morais; 5) lucros cessantes.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1, 4 e 5, e incumbe aos réus o ônus da prova dos itens 2) e 3).
O autor e a ré CNK pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as rés para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
O autor juntou rol de testemunhas no ID 155858781, fl. 398.
Contudo, fica o autor intimado para informar o CPF da testemunha Rayane, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, designe-se data para audiência de instrução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
22/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:44
Outras decisões
-
18/02/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:30
Outras decisões
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:06
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU) em 13/07/2022.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2022 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *31.***.*27-07 (AUTOR) em 16/12/2021.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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