TJDFT - 0738401-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738401-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Observa-se que a parte autora insurge-se unicamente em razão do não acolhimento do laudo apresentado de forma unilateral.
Da mesma forma, a questão da inversão do ônus da prova foi objeto de análise e decisão fundamentada, nos termos da sentença, não havendo, portanto, qualquer contradição ou omissão no presente caso.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:52:48.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738401-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 107359744, que contribuiu com o PASEP e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 01.11.2016, havia valor defasado em relação à atualização, conforme parecer técnico de ID 107366511.
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 83.436,41 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Procuração da parte autora ao ID 107366506.
Custas recolhidas ao ID 107366515.
Decisão de ID 109971780 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 113305360) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; e) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; f) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e g) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 113940854.
Foi apresentada réplica (ID 116421149).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Decisão interlocutória, ID 175272811, rejeitando as preliminares, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 184790929.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 189197149).
Por outro lado, a autora apresentou impugnação (ID187504239), que foi respondida pelo expert (ID 188482428) É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID 184790929): “Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.081.816.005-2 - MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA””. (GRIFEI) .
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade das despesas processuais suspensa em favor da autora, em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor dos honorários periciais restantes, no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:57:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 188482428.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738401-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao perito, no prazo de 05 dias, sobre o relatório técnico de ID 187504241, devendo rebater seus questionamentos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:47:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:00
Outras decisões
-
22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 00:35
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:57
Outras decisões
-
14/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:58
Outras decisões
-
08/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738401-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:28:43.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
21/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:13
Outras decisões
-
21/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 22:18
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:26
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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