TJDFT - 0717644-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:29
Homologada a Transação
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:37
Outras decisões
-
22/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717644-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
A sentença não foi omissa quanto às provas documentais juntadas pela embargante, mas apenas entendeu que os documentos juntados não foram suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial.
Assim, entendeu-se pelo acolhimento integral das conclusões periciais, pois os índices e os demais parâmetros utilizados pelo expert se mostraram corretos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:38:19.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717644-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 65233159, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória.
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 109.554,62 (Cento e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Custas recolhidas ao ID 67128072.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 68608926, e suscitou as seguintes preliminares: a) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; b) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e e) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Acrescentou que os cálculos do autor não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 69745882.
Decisão interlocutória, ID 71726062, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172774422, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Decisão interlocutória, ID 173578137, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 183897628.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 185158739).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (ID 186555120), que foi respondida pelo expert (ID 187250514).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA - PASEP “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.064.567.709-1 - CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA” (grifei) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Além disso, o “laudo paradigma” apresentado ao ID. 187935048 não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos, visto que cada situação possui particularidades específicas, devendo haver análise caso a caso.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:37:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 187250514.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717644-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID. 183897625, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao perito.
O levantamento do valor remanescente será deferido após resposta a eventuais impugnações ao laudo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:33:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:32
Outras decisões
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717644-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para pagamento dos honorários periciais pelo réu.
Alerto à parte que novo pedido de concessão de prazo não será deferido, a não ser que reste cabalmente comprovada a impossibilidade de realizar o pagamento dentro do período determinado.
O descumprimento da determinação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa nos termos do artigo 77, inciso IV, §2º, todos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 15:57:56.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Outras decisões
-
17/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717644-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Determino o levantamento da suspensão.
Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:50:07.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
21/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:09
Outras decisões
-
21/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
10/06/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/10/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/07/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 22:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/09/2020 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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