TJDFT - 0717858-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAQUARA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte ré (art. 98, § 3º, do CPC).
Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0713345-57.2023.8.07.0020, nela prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
A situação financeira da Parte Embargante, por meio dos extratos de ID 177544419 e ss., já foram objeto de análise por este Juízo na concessão da medida.
Veja que a Embargada não apontou qualquer disparidade hábil para possibilitar, ao menos, reanálise.
Manifestou, apenas, que a Executada não teria juntado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência sem, contudo, se manifestar quanto aos extratos bancários juntados pela Parte Embargante.
Portanto, tal impugnação não tem o condão de afastar a alegação de hipossuficiência econômica promovida pela Executada.
Desta forma, a manutenção da benesse é medida que se impõe.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:53
Outras decisões
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17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WBA GESTAO EM SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 16:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:38
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, determino o levantamento da anotação de tutela de urgência neste feito.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão das iniciais.
Certifique-se, também, a tempestividade os presentes Embargos à Execução, levando-se em conta o prazo de 15 dias contados do mandado de citação anexado ao feito principal (execução), o qual também se encontra anexado nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:21
Outras decisões
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12/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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