TJDFT - 0710473-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RAQUEL CHAGAS LIMA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710473-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL CHAGAS LIMA REQUERIDO: FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAQUEL CHAGAS LIMA em desfavor de FORTBRASIL SECURITIZADORA S/A, com pedido de declaração de inexistência de obrigação e condenação de pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela autora é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar cada um destes elementos.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de emissão da vontade para a o débito lançado na sua fatura com a descrição “Marketing direto Parc 1/12 – Company Soluções e Van”, o valor mensal de R$ 29,00.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que a ré alega que compra e válida, pois foram utilizados o cartão físico e a senha.
Compreendo que mesmo por força da hipossuficiência do consumidor, não há elementos que geram convicção deste juízo que terceira pessoa valendo-se de seus dados pessoais, formalizou a compra impugnada.
Logo, é forçoso o reconhecimento de existência de vínculo jurídico contratual entre as partes.
Ora, a parte requerida trouxe aos todos os elementos de convencimento que estão a sua disposição, sendo que o documento de ID 158000405 - Pág. 2 demonstra que a transação foi realizada em Valparaiso de Goiás/GO, no dia 02.08.2022 (terça-feira), às 3h39.
O documento de ID 158000405 - Pág. 1 demonstra que foi utilizado o cartão físico e senha.
O relatório não é emitido pela requerida, mas sim pela operadora do cartão de crédito Mastercard.
Resta demonstrado que ou a autora, ou alguém de posse do seu cartão e senha efetivou a transação.
Na segunda hipótese, a autora é a responsável, pois franqueou o acesso ao cartão e compartilhou a senha.
A autora mora em Santa Maria e a compra foi realizada em Valparaíso, ou seja, na cidade do lado.
Quando do questionamento da empresa requerida, esta asseverou que não poderia impugnar a compra, pois a mesma teria sido realizada por meio de uso de cartão físico e senha.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/06/2023 13:52
Decorrido prazo de RAQUEL CHAGAS LIMA - CPF: *26.***.*57-02 (REQUERENTE) em 12/05/2023.
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL CHAGAS LIMA em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL CHAGAS LIMA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/05/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2022 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/11/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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