TJDFT - 0700588-85.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILA SILVA DE ARAUJO *07.***.*71-68 em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:14
Deferido o pedido de ANIZIA ORPHILA SILVA DE ARAUJO *07.***.*71-68 - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
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19/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILA SILVA DE ARAUJO *07.***.*71-68 em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 11:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:33
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:49
Processo Desarquivado
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:41
Homologada a Transação
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21/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:09
Processo Desarquivado
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANIZIA ORPHILA SILVA DE ARAUJO *07.***.*71-68 em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700588-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO e outros DECISÃO Diante da Sentença de ID 170622549, INDEFIRO o pleito apresentado ao ID 171295996.
Aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença.
Ocorrendo, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:39
Indeferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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07/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700588-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, em desfavor de ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO, qualificados nos autos.
Sobreveio pedido de suspensão da demanda (ID 169933233). É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese o referido pleito, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no que segue.
O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º).
No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de investimentos e de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros.
Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto a tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). É o caso da parte autora.
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente.
Não se constituindo em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95), não pode ser admitida como legitimada a propor ação no Juizado. É de se registrar que, ainda que o autor receba o benefício do simples nacional, trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional.
Tal o cenário, não se admite sua participação como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE).
Em derradeiro, registro que, o entendimento ora exposto já foi manifestado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por meio do julgamento de recurso inominado interposto nos autos n. 0708382-45.2023.8.07.0007, conforme abaixo se observa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700588-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO, ANIZIA ORPHILA SILVA DE ARAUJO *07.***.*71-68 CERTIDÃO Certifico que seguem em anexo consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas.
Ato contínuo, abro vista à parte credora para ciência, nos termos da decisão de ID 168852272.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:56
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700588-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo espelho da consulta realizada no sistema SNIPER.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento desta execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 166880642.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:56
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700588-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANIZIA ORPHILHA SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o bloqueio de valores, o qual foi desbloqueado.
Ato contínuo, abro vista dos autos à parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens penhoráveis em nome da parte devedora visando ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC, conforme decisão de ID 158684916.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:58
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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