TJDFT - 0727533-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 19:50
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WISLEI DE CASTRO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:12
Outras decisões
-
05/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:57
Outras decisões
-
29/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727533-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE EXECUTADO: FCB CONSTRUTORA EIRELI, WISLEI DE CASTRO SILVA, MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 18:37:44.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
14/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:04
Outras decisões
-
26/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 15:18
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de WISLEI DE CASTRO SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727533-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE EXECUTADO: FCB CONSTRUTORA EIRELI, WISLEI DE CASTRO SILVA, MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 172117027.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 174416525. Águas Claras/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 21:10:40.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Outras decisões
-
08/03/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:36
Deferido o pedido de PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE - CPF: *01.***.*52-09 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de WISLEI DE CASTRO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727533-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE REQUERIDO: FCB CONSTRUTORA EIRELI, WISLEI DE CASTRO SILVA, MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO EUDES DA SILVA FONTENELLE em desfavor de FCB CONSTRUTORA EIRELI, WISLEI DE CASTRO SILVA e MARIA LUIZA DELIVRAGE REISER DAMASIO DE SOUZA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou junto aos requeridos contrato verbal de prestação de serviços, tendo como objeto a execução da parte estrutural e duas lajes de uma casa de propriedade de terceiro.
Informa que os pagamentos foram realizados durante a execução da obra, porém, ao finalizar o serviço, não ocorreu o pagamento da última etapa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo pagamento deveria ocorrer em outubro/2022.
Diz que tentou receber o valor remanescente, mas sem êxito.
Requer a condenação de os requeridos a pagarem o valor remanescente de forma atualizada.
Os requeridos, embora citados e intimados (id. 165477512, 165494962 e 165494962) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceram ao ato (id. 171094256), tampouco apresentaram qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento das partes requeridas à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das partes requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
As partes requeridas, contudo, não compareceram ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe restam arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, tendo em vista que as partes requeridas não cumpriram com a contraprestação do pagamento do valor remanescente, impõe-se o acolhimento do pedido para que os requeridos paguem ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento (12.10.2022).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 16:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:38
Outras decisões
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 07:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:17
Outras decisões
-
23/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740556-96.2021.8.07.0001
Contast Contabilidade e Assessoria Tecni...
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 10:47
Processo nº 0703200-45.2023.8.07.0018
Celio Carlos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:23
Processo nº 0714212-50.2023.8.07.0020
Baby House - Bercario e Creche LTDA - ME
Alecxandro Pinho Carreiro
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:13
Processo nº 0700001-55.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Duarte Nuno Ramos Abreu
Advogado: Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2022 06:14
Processo nº 0706876-86.2022.8.07.0001
Lazaro da Costa Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Thoma Martins de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 16:42