TJDFT - 0704089-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704089-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVI GOMES DE LIMA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DAVI GOMES DE LIMA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 182845411.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Restrição RENAJUD baixada no ID 183084608.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/01/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:32
Homologada a Transação
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08/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704089-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVI GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de DAVI GOMES DE LIMA, em 07/06/2023 10:20:43, partes qualificadas..
A parte requerida firmou o contrato objeto da presente lide e está inadimplente.
Estabelece o artigo 6.º do CPC o princípio da cooperação, de modo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais.
O artigo 80, por sua vez, estabelece que "(...) Considera-se litigante de má-fé aquele que:: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)".
Outrossim, o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Assim, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte requerida para indicar o local exato em que se encontra o veículo automotor, colocando-o à disposição deste Juízo; ou esclarecer como pretende solver a inadimplência objeto da lide, inclusive como demonstração da boa-fé processual, sob pena de aplicação da multa de que dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na busca e apreensão do veículo ou se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Exclua-se sigilo de tramitação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 19:16
Outras decisões
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10/07/2023 19:16
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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