TJDFT - 0734411-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS NERY em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:05
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS NERY em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:37
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS FREITAS NERY - CPF: *67.***.*39-78 (AUTOR).
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16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734411-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FREITAS NERY REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 16:09:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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24/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:08
Declarada incompetência
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18/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS NERY em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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