TJDFT - 0708768-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:29
Expedição de Edital.
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15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIO CESAR RIBEIRO FLORENTINO em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708768-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR RIBEIRO FLORENTINO REU: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra a sentença de id. 235735392, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas vincendas, condenando as rés solidariamente à restituição dos valores já pagos pelo pacote de viagem e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega que a sentença apresenta contradição no que tange à condenação por danos morais, argumentando que o caso se trata de mero descumprimento contratual, o qual, segundo a jurisprudência que cita, não seria suficiente para gerar dano moral indenizável.
Requer o suprimento da alegada contradição e o afastamento da condenação por danos morais.
A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos (id. 237386986), rebatendo os argumentos da embargante e sustentando a inexistência de vícios na sentença.
Aduz que a sentença analisou detalhadamente as teses defensivas, incluindo a do dano moral, e que a situação vivenciada, envolvendo frustração de viagem familiar programada para comemoração de evento marcante, extrapola o mero aborrecimento.
Alega que os embargos possuem caráter protelatório e pugna pela aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Analisando os presentes embargos, verifica-se que a embargante aponta uma suposta contradição na sentença ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a situação seria de mero descumprimento contratual.
Nada obstante, a sentença embargada fundamentou expressamente a condenação em danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto que, no entendimento deste Juízo, extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual.
Conforme consignado na decisão, a frustração decorreu da impossibilidade de usufruir de viagem internacional planejada com antecedência para comemoração do aniversário de 15 anos da filha do autor, o que, somado à recusa em restituir os valores, configura dano moral.
O decisum citou, inclusive, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça com entendimento similar em casos análogos envolvendo cancelamento de pacotes de viagem pela ré.
Portanto, a sentença não padece da contradição apontada.
Ela analisou e decidiu a questão do dano moral com base nas particularidades fáticas e jurídicas do caso, concluindo que a conduta das rés gerou reflexos extrapatrimoniais que vão além do mero descumprimento de um dever legal ou contratual, configurando dano à esfera da dignidade da parte autora.
O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento.
No entanto, os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim.
A discordância quanto à interpretação da lei ou à valoração das provas deve ser veiculada pela via recursal própria, não pela estreita via dos embargos declaratórios.
Assim, por não se verificar na sentença embargada qualquer dos vícios ensejadores dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora, entendo que, embora os embargos tenham sido rejeitados, a argumentação apresentada pela embargante, ainda que equivocada, não se reveste de caráter manifestamente protelatório a ponto de justificar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil neste momento processual.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID 236394795, mas os rejeito, por não vislumbrar na sentença proferida qualquer vício a ser sanado.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora.
A sentença proferida sob o ID 235735392 permanece incólume em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIO CESAR RIBEIRO FLORENTINO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708768-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR RIBEIRO FLORENTINO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, em 18/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708768-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR RIBEIRO FLORENTINO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2023 16:11:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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