TJDFT - 0701562-14.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a decisão de ID 118136376.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701562-14.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a demanda foi inicialmente proposta no Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Na decisão de recebimento da inicial, esse juízo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré não interrompesse o fornecimento do serviço de energia na residência do autor, sob pena de multa (ID 118136376 - fl. 47).
Para isso, condicionou a manutenção da decisão ao depósito judicial do valor correspondente a 10% do débito do requerente com a requerida, no importe de R$ 4.626,61.
Ré citada e intimada no ID 118347105 - fl. 52.
Depósito judicial realizado no dia 18/03/2022, conforme ID 119069199 - fl. 58.
Regularização da representação processual da requerida no ID 119271203 - fl. 61.
Ato seguinte, o autor noticiou que a ré cortou o fornecimento do serviço (ID 122276455 - fls. 91/94).
No ID 122306713 - fls. 102/103, aquele JEC aplicou à ré multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, até que o serviço fosse restabelecido.
Ré intimada dessa decisão no ID 122612877 - fl. 109.
Contestação juntada no ID 126915607- fls. 113/128.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
Ademais, alegou ter cumprido a decisão antecipada.
Por fim, tratou do mérito da demanda.
Tentativa frustrada de acordo registrada na ata de ID 127070038 - fls. 134/137.
Petição do autor no ID 127738620 - fls. 171/173, com notícia de que a suspensão do serviço ocorreu por cinco dias.
Além disso, pediu a oitiva de testemunhas e a aplicação de multa em face da ré.
Decisão proferida no ID 131455630 - fl. 178, com intimação das partes para indicarem as respectivas provas, além da ré para que se manifestasse sobre a alegação de descumprimento da determinação de religação do serviço.
Resposta da ré no ID 133054685 - fls. 182/184.
Informou que o serviço de energia foi cortado em dezembro/2021, tendo havido a religação posteriormente.
Sustentou que não houve descumprimento da decisão.
Por conseguinte, o JEC, no ID 133676067 - fls. 187/188, reputou não ter ficado claro nessa manifestação da ré a data de religação do serviço de energia.
Portanto, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Petição do autor no ID 136277075 - fls. 193/195.
Informou que a ré cortou o serviço ao interromper a energia no poste perto da respectiva residência.
Que isso caracterizou o descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada.
Decisão proferida no ID 136298781 - fls. 201/202, na qual o juízo ratificou esse decisum e determinou que a ré restabelecesse o serviço de energia elétrica na residência do autor, em até 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até R$ 20.000,00.
Nessa oportunidade, deixou de aplicar a multa anteriormente fixada, por não reputar ter sido demonstrado que a interrupção do serviço foi feita em razão do débito discutido no processo, no valor de R$ 46.266,13.
Ré intimada no ID 136451067 - fl. 205.
Pedido do autor no ID 137249395 - fl. 207 para que os autos fossem redistribuídos para esta Vara Cível.
Petição da ré no ID 137232670 - fls. 209/210.
Alegou a impossibilidade de restabelecer o serviço, pois seus prepostos se dirigiram ao local e constataram que a unidade foi auto ligada.
Que o autor estacionou um veículo em frente ao poste, no qual houve a ligação direta, impedindo a atuação dos prepostos.
Que essa auto ligação configura irregularidade, pois a ligação direta no poste impede o registro do consumo da energia.
Competência admitida no ID 138335947 - fl. 213.
Custas recolhidas no ID 141146466 - fl. 217.
Decisão no ID 141436173 - fl. 218, na qual o juízo intimou o autor para se manifestar sobre essa alegação da ré.
Resposta do requerente no ID 153002948 - fls. 226/227.
Defende que não ocorreu a auto ligação no poste de iluminação pública.
Que o respectivo estabelecimento sempre esteve fechado.
Que a ré não cumpriu a decisão antecipada.
Nova decisão proferida no ID 154207876 - fls. 229/230, na qual o autor foi intimado para melhor esclarecer o exposto nessa petição imediatamente anterior.
Determinou, nessa oportunidade, a juntada de vídeo ou ata notarial para demonstrar que continuava sem a energia.
Ao final, registrou que, caso fosse demonstrada a não auto ligação, seria aplicada, em face da ré, a multa fixada, além de se reputar a litigância de má-fé da requerida.
Antes de ter sido realizada a intimação do autor, a ré se manifestou no ID 164615992 - fls. 241/242.
Anexou na petição telas internas para demonstrar a alegação de que promoveu o restabelecimento do serviço.
Depois, o autor juntou petição e reiterou que não houve a auto ligação, bem como que as respectivas contas de luz estão a ser pagas sem atraso.
Decido.
Diga o autor sobre a manifestação da ré de ID 164615988, devendo esclarecer se concorda com as informações nela insertas.
Por oportuno, caso essa ligação direta seja constatada pela ré, não há impedimento para que ela informe esse fato à PCDF ou MPDFT, a fim de que seja apurada a prática de fato típico de furto de energia elétrica.
Doutro lado, fica o autor intimado para junta réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Caso renove o pedido de oitiva das testemunhas arroladas, deverá esclarecer o que pretende provar com essa prova oral, sob pena de se reputar a desistência nessa prova.
Prazo: 15 dias.
Depois, intime-se a ré para que arrole as respectivas provas.
Ao final, inexistente pedidos de realização de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:14
Outras decisões
-
15/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*86-54 (REQUERENTE) em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*86-54 (REQUERENTE) em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:53
Outras decisões
-
22/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:09
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*86-54 (REQUERENTE) em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 10:51
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*86-54 (REQUERENTE) em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2022 10:00:00.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2022 10:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 00:17
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 07:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 23:55
Recebidos os autos
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22/03/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:08
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 14:31
Recebidos os autos
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13/03/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2022 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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