TJDFT - 0701560-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701560-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701560-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas sob o rito do superendividamento, ajuizada por ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando à repactuação de contratos de empréstimos e outras obrigações financeiras, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que introduziu novas normas sobre o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
A Requerente, qualificando-se como professora temporária da rede pública de ensino, narra encontrar-se em situação de superendividamento, alegando a impossibilidade de adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial e o de sua família.
Em sua petição inicial, a Requerente apresentou uma proposta de plano de pagamento nos termos do artigo 104-A da Lei dos Superendividados, pleiteando, entre outros pontos, a exclusão dos juros sobre a dívida remanescente, a aplicação do índice IPCA sobre o principal como fator de remuneração anual do saldo devedor a ser parcelado em prestações iguais e sucessivas, e a fixação de um prazo de 180 dias para iniciar o pagamento das parcelas resultantes do acordo ou do plano compulsório de pagamento.
Requereu, outrossim, a concessão da gratuidade de justiça, dada sua condição de hipossuficiência.
Em análise inicial, foi determinada a retificação da autuação e recebida a emenda substitutiva à inicial.
A gratuidade de justiça foi concedida por meio de cognição sumária, ressalvada a possibilidade de ulterior reapreciação.
Foi determinada a citação dos credores para a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, com as advertências legais acerca das consequências do não comparecimento injustificado, como a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento para credores ausentes cujos débitos sejam certos e conhecidos.
O BRB - Banco de Brasília S.A. apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a violação ao §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil, sustentando a cumulação indevida de pedidos de ritos diversos na inicial, quais sejam, o procedimento especial de repactuação de dívidas do superendividamento e pedidos de revisão contratual, notadamente revisão de cláusulas de juros, argumentando a incompatibilidade do rito célere do superendividamento com a dilação probatória necessária em ações revisionais.
No mérito, o Requerido refutou as alegações da Requerente.
Quanto à taxa de juros, afirmou estar cumprindo fielmente o pactuado na Cédula de Crédito, com capitalização mensal, em conformidade com a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a limitação dos descontos em conta corrente, aduziu a licitude de tais descontos, mesmo em conta utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085 dos recursos repetitivos.
Sustentou que os descontos foram realizados com prévia e expressa autorização da Requerente, conforme cláusulas contratuais, como a Cláusula Décima Quarta - Autorização de Débito das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado, apresentadas como documentos comprobatórios.
O Requerido enfatizou a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que a alteração unilateral do sistema de garantia pactuado, como a forma de pagamento mediante débito em conta, confere vantagem indevida ao mutuário e contribui para o encarecimento do crédito bancário no mercado.
Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a licitude dos débitos autorizados em conta corrente e a impossibilidade de revogação unilateral da autorização, por ser condição essencial à realização do negócio.
Asseverou que a revisão de contratos é medida excepcional, prevalecendo a autonomia privada no momento da celebração do contrato, em consonância com os artigos 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil.
Ademais, o Requerido contestou a inaplicabilidade do plano de pagamento apresentado pela Requerente, argumentando que este não observou a norma federal que estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 11.567/2023.
Defendeu que o banco respeita o limite legal aplicável e que os descontos em conta foram permitidos nos moldes da jurisprudência do STJ (Tema 1.085), requerendo a improcedência total dos pedidos da Requerente.
Juntou aos autos documentos que, em sua ótica, comprovam a regularidade dos contratos e a legitimidade dos descontos, como a Cédula de Crédito, as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado, que contêm a autorização de débito, e possivelmente extratos de conta corrente e planilhas de cálculo, além de consulta que embasaria a impossibilidade de cancelamento de autorizações.
A Requerente apresentou réplica à contestação.
Reiterou que a ação é de repactuação de dívidas e não revisional, e que a apresentação do plano de pagamento decorre da exigência legal do artigo 104-A da Lei dos Superendividados.
Afirmou que não busca se furtar ao pagamento, mas sim quitá-lo nos termos da lei, pois a forma anterior dos descontos comprometia sua dignidade.
Contestou a alegação do Requerido sobre o "dirigismo contratual", argumentando que a Lei 14.181/2021 reflete a vontade legislativa diante do quadro de endividamento agravado pela pandemia e a crise econômica.
Quanto aos descontos em conta corrente, citou a Lei Distrital nº 7.239/2023 e a Resolução nº 4790/2020 do Banco Central, que dispõem sobre o direito de cancelamento da autorização de débito.
Reafirmou todos os pedidos formulados na inicial.
Após a réplica, sobreveio decisão judicial reconhecendo a importância da Lei nº 14.181/2021 na prevenção e tratamento do superendividamento e na preservação do mínimo existencial, bem como o rito legal aplicável.
Contudo, a decisão também destacou a necessidade de observância do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o mínimo existencial e exclui certas dívidas e limites de crédito da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, e, portanto, do escopo do processo de superendividamento.
Mencionou expressamente a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e, em particular, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Em face disso, foi proferida decisão determinando que a Requerente emendasse a inicial para especificar quais dívidas se enquadrariam na segunda fase do processo de superendividamento, observando os limites e as vedações do referido decreto.
A Requerente, devidamente intimada da decisão, não promoveu a emenda em que repete o que foi requerido na inicial, sem divisão de dívidas e sem observar o mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Requerente busca, por meio da presente demanda, a repactuação de suas dívidas bancárias sob o pálio da Lei nº 14.181/2021, que trouxe importantes inovações ao Código de Defesa do Consumidor para abordar o fenômeno do superendividamento.
Essa legislação, inspirada em princípios de justiça social e na necessidade de tutelar a dignidade da pessoa humana em face do crescente endividamento das famílias, especialmente no contexto econômico recente, estabeleceu mecanismos para a prevenção e o tratamento dessa complexa situação, visando, primordialmente, garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor.
O rito processual previsto na Lei nº 14.181/2021, notadamente nos artigos 104-A e 104-B do CDC, inicia-se com uma etapa conciliatória, onde o consumidor superendividado apresenta aos credores um plano de pagamento, assegurando a manutenção de seu mínimo existencial.
Não obtendo êxito a conciliação em relação a todos os credores, a lei prevê a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão, integração e repactuação das dívidas, com a apresentação de um plano judicial compulsório.
Contudo, a aplicação desse rito especialíssimo não é irrestrita e incondicionada.
A própria lei delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de "mínimo existencial", e o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, cumpriu essa tarefa.
O referido Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, estabelece diretrizes essenciais para a aferição e preservação desse patamar mínimo de renda do consumidor.
Em seu artigo 4º, a norma regulamentar é cristalina ao dispor que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo".
Mais especificamente, o parágrafo único do mesmo artigo lista exaustivamente as categorias de dívidas que são expressamente excluídas do cálculo do mínimo existencial e, por conseguinte, do âmbito de proteção e repactuação da Lei do Superendividamento.
Entre essas exclusões taxativas, o inciso VIII aponta as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial e corroborada pelas alegações em réplica, envolve a repactuação de "contratos de empréstimos".
A própria narrativa da Requerente, ao mencionar a retenção substancial de sua remuneração pelo banco Requerido ("reter 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração"), indica que parte significativa dos débitos em questão decorre de modalidades de crédito diretamente vinculadas ao salário, como empréstimos consignados ou débitos automáticos autorizados em conta-salário.
A defesa do Requerido, ao abordar expressamente a "LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE", e ao citar o Tema 1.085 do STJ que trata da licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, reforça essa conclusão.
Neste ponto reside o óbice intransponível à pretensão autoral, tal como formulada.
A Lei do Superendividamento e o Decreto regulamentar buscam equilibrar a proteção ao consumidor com a estabilidade do sistema de crédito.
Ao excluir determinadas modalidades de dívida de seu escopo, o legislador e o regulamentador reconheceram a natureza específica de certos contratos, a exemplo do crédito consignado, que possuem garantia diferenciada (desconto direto na folha de pagamento) e regulação própria, ou de dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, entre outras.
Essas exclusões visam preservar a concessão de crédito nessas modalidades, que frequentemente oferecem taxas de juros mais acessíveis justamente pela segurança da garantia.
Permitir a repactuação irrestrita dessas dívidas no rito do superendividamento, sem as salvaguardas estabelecidas pelo decreto, implicaria subverter a lógica do sistema e afetar negativamente a oferta e o custo do crédito no mercado, como bem ponderado pela defesa do Requerido.
O argumento da Requerente de que a lei reflete uma decisão legislativa para enfrentar a crise econômica é pertinente quanto ao propósito geral da norma, mas não se sobrepõe às limitações expressamente impostas pela própria legislação e sua regulamentação.
A Lei 14.181/2021 e o Decreto 11.150/2022, em conjunto, definem os limites da intervenção judicial na esfera privada das contratações financeiras em situações de superendividamento, equilibrando o dirigismo contratual (intervenção estatal) com a necessidade de manutenção da ordem econômica e a força obrigatória dos contratos válidos.
Ressalto que o mínimo existência pretendido pela autora é R$ 3;646,90, o que ofende o Decreto.
Precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DO RITO DO ART. 104-B DO CDC.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas no bojo de ação por superendividamento.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas, a partir do comprometimento do mínimo existencial.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.1.
O art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 traça o patamar monetário de renda mensal para fins de conceituação de mínimo existencial no caso de superendividamento. 3.2.
Contrapondo-se os valores presentes no contracheque e os valores das parcelas de empréstimos com desconto em folha de pagamento, firmados com as Rés, verifica-se que a Autora não se encontra em situação de superendividamento.
Isso porque o remanescente total líquido recebido pela Autora para arcar com suas despesas ordinárias, tais como moradia, energia elétrica, água, cartão de crédito, e demais gastos necessários à sua subsistência remonta um saldo superior ao conceito de mínimo existencial previsto na lei. 3.3.
Ressalta-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre os quais o crédito de empréstimo consignado regido por lei específica. 3.4.
Considerando que a negativa do seguimento do processo se deu em razão do não preenchimento dos requisitos para fins de processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não prospera a preliminar de violação do rito processual.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, deve ser julgada improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais”. __________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, §1º do CDC, 104-A e 104-B do CDC; Arts. 3º e 4º do Decreto 11.150/2022. (Acórdão 1970120, 0747757-71.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) A defesa do Requerido, com base nos documentos apresentados, tais como a Cédula de Crédito, as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado e a autorização de débito em conta corrente nelas contida, bem como em súmulas e julgados consolidados (STJ Tema 1.085, Súmula 596, precedentes do TJDFT), demonstrou a validade das contratações e a legalidade dos descontos efetuados, desde que previamente autorizados.
Tais documentos comprobatórios, como a Cédula de Crédito, que evidencia as taxas de juros pactuadas, e as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado, que detalham as condições de concessão do crédito, a forma de pagamento (incluindo a autorização irrevogável para débito em conta ou consignação), os encargos de mora, a liquidez da dívida e as hipóteses de vencimento antecipado, são peças fundamentais que atestam os termos do acordo de vontades celebrado entre as partes.
O Requerido argumenta, com suporte nesses documentos e na tese do Tema 1.085 do STJ, que os descontos em conta-salário autorizados são lícitos e não se submetem ao limite de 30% aplicável aos consignados em folha, que possuem regramento específico.
Ademais, a alegação da Requerente quanto ao direito de cancelar a autorização de débito, embora amparada em Lei Distrital e Resolução do Banco Central, não tem o condão de submeter uma dívida excluída pelo Decreto do Mínimo Existencial ao procedimento especial de repactuação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Tema 1.085 do stj.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.- Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.
NECESSIDADE.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação.
Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa condição não foi demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.
Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Outrossim, a preliminar de cumulação indevida de pedidos suscitada pelo Requerido, embora não tenha sido o fundamento direto da decisão que determinou a emenda da inicial, aponta para uma fragilidade estrutural da demanda.
A tentativa de cumular a repactuação de dívidas sob o rito do superendividamento (que pressupõe a impossibilidade de pagamento no momento e visa a um plano global) com pedidos revisionais de cláusulas contratuais (que demandam análise específica do contrato, dilação probatória, e podem ter rito ordinário) gera incompatibilidade processual, dificultando o trâmite adequado da ação e reforçando a inadequação do procedimento eleito para a totalidade dos pedidos formulados.
O plano de pagamento inicialmente proposto pela Requerente, que não observava o limite do mínimo existencial definido pelo decreto, e a ausência de adequação da inicial após a intimação judicial, reforçam a improcedência do pedido, uma vez que a demanda foi proposta com base em premissas que contrariam as disposições legais aplicáveis ao superendividamento e ao mínimo existencial.
Diante do exposto, e considerando que as dívidas objeto principal da demanda, ou ao menos as que foram suscitadas como causa da retenção substancial da remuneração e que levaram à aplicação de entendimento jurisprudencial específico (Tema 1.085/STJ), não se enquadram nas hipóteses de repactuação previstas na Lei nº 14.181/2021, em razão das exclusões contidas no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022 (conforme alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que expressamente afasta do conceito de mínimo existencial e do âmbito de aplicação da lei as dívidas não afetas ao consumo e, especificamente, as decorrentes de crédito consignado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pela Requerente.
A pretensão de repactuação das dívidas, tal como apresentada, ofende expressamente as disposições do decreto regulamentar do superendividamento, pois busca incluir no rito especial dívidas que a própria norma excluiu, sem observar as limitações legais, como o patamar do mínimo existencial após a exclusão das dívidas não abrangidas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Custas processuais e honorários advocatícios Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, contudo, que a Requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701560-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida, tempestivamente, veio em contestação, conforme ID: 188087459 .
Ato contínuo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
29/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/02/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES - CPF: *11.***.*62-04 (AUTOR).
-
17/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701560-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE CANCADO DE ALCANTARA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 16:49:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 00:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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