TJDFT - 0704642-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704642-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ANDREA MARTINS EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI SENTENÇA ANA ANDREA MARTINS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, mediante manejo de embargos à execução, com vistas à desconstituição de título extrajudicial perseguido no PJe n. 0702416-80.2023.8.07.0014.
Em síntese, a embargante narra figurar como devedora no feito referenciado; aponta a celebração de negócio jurídico com a parte ré, a ser adimplida em doze prestações mensais e sucessivas de R$ 105,00; ocorre que, em face dos elevados encargos contratuais, incorreu em inadimplência na terceira prestação, ensejando a inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes; aponta a capitalização diária de juros de mora, pleiteando a redução dos juros remuneratórios, a exclusão de todos os encargos moratórios, incluindo cumulatividade indevida com comissão de permanência; postula, alfim, a extinção da execução, bem como a concessão do pleito gracioso.
Gratuidade de justiça deferida à embargante; recebida a inicial, porém sem o efeito suspensivo almejado (ID: 172621728).
Em impugnação (ID: 173583412), a embargada vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta a a celebração de negócio jurídico com a parte adversa, tendo por escopo álbum de formatura; aduz a inadimplência integral do vínculo; sustenta a higidez da dívida, com a inclusão de correção monetária e juros de mora em obediência à legislação civilista, sem incorrer no excesso de execução alegado; pleiteia a improcedência integral da pretensão.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 173856561; ID: 175739472). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do inadimplemento contratual, incluindo as obrigações a que se incumbiram as partes quando da formalização do negócio jurídico objeto da demanda.
Ao analisar o conteúdo dos autos originários, verifico que a parte exequente, ora embargada, formulou execução de título extrajudicial, constituído por nota promissória no valor de R$ 1.260,00, com vencimento previsto para 28.02.2021 (ID: 166055923, p. 17).
Não obstante isso, o cálculo que instruiu a iniciação da ação executiva veio acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da dívida.
Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela embargante, a dívida perseguida na demanda originária não merece quaisquer reparos, tendo sido observado o teor do art. 397, do CC, na espécie: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A propósito, a tese defensiva se encontra completamente dissociada da hipótese dos autos, considerando a inexistência de capitalização de juros e de juros remuneratórios, tampouco de cumulação indevida com comissão de permanência, à míngua de absoluta inclusão dos referidos encargos no título extrajudicial referenciado.
A propósito disso, o demonstrativo encartado pela embargante (ID: 160505374, p. 7) não possui respaldo legal, posto que desprovido da necessária inclusão dos juros de mora a partir do vencimento.
Assim, a tese de excesso de execução não encontra guarida jurídica.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 85, § 2° DO CPC.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 397, do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Desse modo, versando o feito sobre cobrança de nota promissória prescrita, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a data do vencimento da dívida. 2.
Conforme o art. 701 do CPC, o pagamento dos honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa é um benefício concedido ao devedor que quita voluntariamente o débito, no prazo para o cumprimento do mandado monitório.
Não havendo cumprimento do mandado monitório no prazo legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo as regras do art. 85, § 2° do CPC. 3.
Em atenção às particularidades do caso concreto, considerando-se a célere duração do feito e o trabalho realizado pelo advogado do autor, e com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1807031, 07241330920228070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INEXIGÍVEL.
APLICAÇÃO DE JURIS DE MORA DE 1% E INPC.
POSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Inexistindo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de aplicação da taxa SELIC nos débitos de natureza civil, como o é a dívida representada por nota promissória, os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção do débito será feita pelo INPC. 2.
Recurso Provido.
Sentença Cassada. (Acórdão 1751817, 07124999120238070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse contexto, conquanto a embargante noticie a quitação parcial da dívida ("Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, aquela, já na parcela de nº. 03, não conseguiu mais pagá-las.
Veio, por consequência, a inserção do nome daquela nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva" - ID: 160505374, p. 2), verifico que a inicial destes embargos veio totalmente desprovida de documentação hábil a comprovar o suposto adimplemento fracionário do crédito exequendo.
Desse modo, não tendo a embargante se desincumbido do ônus processual, a rejeição integral dos embargos em exame é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma emitido pelo e.
TJDFT em caso parelho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REGULARIDADE.
DÍVIDA LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 1.1.
Nesta sede, a apelante requer o reconhecimento das preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita.
No mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa. 2.1.
Sendo suficiente para a convicção do Juízo a prova documental carreada aos autos, a incursão do processo na fase instrutória não consubstancia pressuposto para a observância do devido processo legal e resguardo do amplo direito de defesa que assiste ao apelante. 2.2.
Em não se afigurando necessária a produção de novos elementos ao enfrentamento do mérito da questão jurídica, em razão dos elementos de convicção já produzidos e porque inócuas e inservíveis para o fomento de novos subsídios à elucidação dos pontos controvertidos nos autos e juridicamente relevantes, não é necessário o acatamento de todos os requerimentos das partes tendentes à dilação probatória, sendo legítima a atuação do magistrado que as indefere, notadamente porque destinatário da prova. 3.
Preliminar de sentença extra petita. 3.1.
O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973, cuja idéia foi repetida no atual, estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. 3.2.
Por sua vez, e ainda segundo aquelas duas legislações processuais, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.3.
No caso, a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual desmerece ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da sentença, uma vez que o juiz não incorreu em julgamento extra petita, decidindo a lide nos exatos limites pela qual foi proposta. 4.
Mérito.
Do excesso de execução. 4.1.
O apelante requer o afastamento dos valores excessivamente cobrados, como os honorários advocatícios (R$ 951,33) e a multa de 20%.
Complementa que deve ser deduzida da dívida o importe já pago de R$ 2.458,00. 4.2.
No que tange aos honorários advocatícios, a cobrança foi líquida, certa e exigível.
Líquida, porque expõe o quantum devido, certa, porque se sabe a quem pagar, quem deve pagar e o tipo de prestação esperada, e exigível, uma vez que nada obsta o seu cumprimento (prescrição; condição suspensiva; etc.). 4.3.
No que tange à alegação do pagamento de valor excessivo, a despeito de a embargante ter arrolado na planilha que adimpliu 08 prestações, totalizando o importe de R$ 2.458,00 nenhuma prova fez nesse sentido, em contrariedade ao que dispõe o art. 373, I, do CPC. 4.4.
No que diz respeito à multa, esta não foi cobrada, mas apenas o valor contido no título, conforme fundamentou a sentença, o qual é possível extrair do termo de acordo extrajudicial. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 12% para 14%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.942,22). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1828089, 07008124220228070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à execução (art. 487, inciso I, do CPC).
Em respeito à causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução (PJe n. 0702416-80.2023.8.07.0014).
Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 15:28:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704642-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ANDREA MARTINS EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DESPACHO Ante o teor da manifestação da embargada (ID: 184289175), intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 3 de fevereiro de 2024 13:17:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704642-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ANDREA MARTINS EMBARGADO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes conferir efeito suspensivo, sobretudo ante a ausência de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da ação principal. 3.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos do devedor dentro do prazo legal. 4.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos conclusos, alfim, para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 20 de setembro de 2023 17:09:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 23:59
Recebidos os autos
-
24/09/2023 23:59
Indeferido o pedido de ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (EMBARGANTE)
-
24/09/2023 23:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (EMBARGANTE).
-
21/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701562-14.2022.8.07.0017
Pedro Ferreira da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Valter Lopes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:16
Processo nº 0719365-27.2023.8.07.0000
Condominio do Crixa-Condominio I
Washington Lima da Silva
Advogado: Dayanne Mendes Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 11:26
Processo nº 0705758-02.2023.8.07.0014
Marcos Monteiro de Sousa
Cooperativa Sol &Amp; Mar de Turismo e Lazer
Advogado: Sandro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:17
Processo nº 0701560-19.2023.8.07.0014
Rosane Cancado de Alcantara Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ruy Belisario dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:40
Processo nº 0702004-14.2021.8.07.0017
Elisangela Pereira Abrantes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Henrique Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 14:07