TJDFT - 0754173-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de HAMILTON LADEIRA BRASCHER em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HAMILTON LADEIRA BRASCHER em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754173-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON LADEIRA BRASCHER REU: JAILTON BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HAMILTON LADEIRA BRASCHER em desfavor de JAILTON BATISTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, em síntese, que foi vítima de golpe praticado no site de anúncios de vendas OLX ao vender seu veículo para o réu.
Narra que repassou procuração e o automóvel ao réu, contudo o comprovante de transferência que lhe foi encaminhado pelo estelionatário era falso, conforme retratado na ocorrência policial juntada aos autos.
Defende a responsabilidade do réu no evento danoso.
Em sede de tutela de urgência postula pelo bloqueio de transferência do veículo.
No mérito pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e a procuração pública firmada entre as partes.
Decisão de Id. 172954378 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que embora a questão em análise envolva matéria de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifica-se dos autos que a pessoa identificada como “Clayton”, suposto estelionatário, na verdade, encontrou um anuncio realizado pelo autor, obtendo dele informações, fotos e detalhes a respeito do veículo, tendo, então, replicado o anúncio deste mesmo bem no site de vendas OLX, em seu próprio nome, com indicação de telefone de contato, meio pelo qual foi contatado pelas partes.
Posteriormente, o réu fez o pagamento para terceiro indicado pelo estelionatário.
Por outro lado, o autor após receber o comprovante de pagamento, entregou o carro e procuração ao réu.
Contudo, se verificou que o comprovante era falso, porquanto não existia qualquer valor depositado na conta bancária.
Do cotejo entre as narrativas apresentadas, é possível observar que foram engendradas e mantidas conversas dissonantes.
Para o comprador o estelionatário se apresentava como vendedor do veículo, colocando o autor como alguém que apenas lhe mostraria o bem.
Para o autor, o estelionatário alegou que o réu era seu cliente e estava ajudando-o a comprar um veículo. É possível verificar, também pelo cotejo entre as conversas mantidas entre as partes, especialmente na oportunidade em que a parte ré foi ver o veículo in loco, que aquele obteve detalhes (endereço e acertos do negócio) de uma das partes e repassava à outra, conferindo veracidade à conversa e ludibriando ambos os envolvidos.
Nesse passo, é de convir que faltou a ambas as partes a necessária cautela, nas oportunidades em que mantiveram contato pessoal direto, sem intermediação do estelionatário entreposto, de se cercarem de maiores informações ou confirmarem os fatos e dados apresentados pelo interlocutor comum.
As partes, durante a condução do negócio, confiaram cegamente em interposta pessoa, ausente, e deixaram de obter maiores informações, uma na presença da outra.
Essa deficiência de cautela acabou eclodindo em danos para a parte autora, contra quem supostamente a narrativa fraudulenta foi engendrada com maior vigor, já que entregou a procuração e o veículo ao réu por instrução do estelionatário.
Não se pode imputar a responsabilidade desse fato ao réu.
Foi a parte autora quem realizou a procuração para o réu sem se certificar que o estelionatário “Clayton” teria depositado o valor devido.
Note que o próprio autor aceitou que o estelionatário recebesse o pagamento do réu e, posteriormente lhe repassasse.
Assim, o autor anuiu com o risco.
Cabia ao autor certificar-se de que o pagamento fosse feito de maneira válida, nos termos do art. 308 do Código Civil.
O autor é a vítima do estelionato praticado por terceiro, e que resultou em prejuízo patrimonial, sem que a conduta do réu possa ser considerada, no caso específico, causa determinante de seu prejuízo.
Vale ressaltar que os pagamentos foram feitos a terceiros, possivelmente “laranjas”, por determinação de “Clayton”.
Entendimento diverso resultaria na chancela completa do prejuízo da parte ré, que não atuou de maneira determinante para ocorrência da fraude e nem de má-fé.
No caso, a transação relativa ao carro realmente decorreu do anúncio de possível estelionatário, mas indiretamente, pois de forma direta e imediata quem viabilizou a situação foi o próprio autor, que aderiu às orientações do reportado criminoso e concordou com elas, aceitando que o réu realizasse o depósito do pagamento em favor de terceiros.
Diante de tais razões, ante a ausência de nexo causal direto e imediato entre a conduta da parte ré e o prejuízo suportado pelo autor, não há que se falar nulidade do negócio jurídico, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O pedido contraposto é improcedente, uma vez que a parte ré não comprovou o constrangimento e injuria supostamente sofridos.
No caso dos autos, as mensagens de Id. 179183217 foram trocadas por familiares das partes.
Não comprovado ato ilícito, não há que se falar em reparação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:11
Outras decisões
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30/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/11/2023 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JAILTON BATISTA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754173-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON LADEIRA BRASCHER REU: JAILTON BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja o bloqueio do veículo descrito na inicial, o qual foi comercializado ao réu pelo valor de R$ 23.500,00.
Assevera ter sido vítima de fraude, uma vez que o comprovante de transferência que lhe foi encaminhado pelo requerido era falso, conforme retratado na ocorrência policial juntada aos autos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 18:51:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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