TJDFT - 0729397-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:39
Homologada a Transação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição ID 165395982, destaca-se que o patrono de MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA não possui poderes para transigir, conforme ID 165395982.
Assim, caso pretende a homologação do acordo, deverá a parte juntar procuração com poderes específicos para firmar acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 208982480 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:04
Outras decisões
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26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em que se veicula pedido voltado à rescisão contratual e restituição de importâncias pagas, além de indenização por danos morais, ajuizada por MCP PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em face de CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA. (concessionária) e FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (montadora), partes qualificadas.
Narra a parte autora que, em 30/10/2021, adquiriu um veículo (marca Jeep, modelo Comander Overland, ano/modelo 2021/2022, zero quilômetro) junto à ré CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA., pelo valor de R$ 202.386,71 (duzentos e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Aduz que optou pela compra de um automóvel novo para evitar gastos e contratempos com a manutenção do bem.
No entanto, o veículo teria apresentado falha no sistema de partida elétrica (start/stop) com apenas 500km (quinhentos quilômetros) rodados.
Além disso, o motor apresentou um consumo elevado de óleo lubrificante, mesmo com pouco tempo de uso.
Após uma visita à concessionária, os problemas foram aparentemente resolvidos com a atualização do software e complementação do óleo.
Posteriormente, em 12/9/2022, surgiu um novo aviso no painel, indicando que o nível de óleo estava baixo novamente. À época, o automóvel contava com apenas 7.123km (sete mil, cento e vinte e três quilômetros) rodados.
No dia seguinte à retirada do veículo da oficina da concessionária, o automóvel apresentou novamente o alerta de nível de óleo baixo.
Outrossim, por ocasião da primeira revisão, ocorrida em 10/11/2022, quando o veículo contava com 8.525km (oito mil, duzentos e vinte e vinco quilômetros) rodados, foi necessário complementar mais uma vez o óleo do motor.
Já no dia 27/12/2022, quando o representante da pessoa jurídica requerente estava prestes a realizar uma viagem com a sua família, houve a necessidade de levar o automóvel novamente à concessionária, devido à falha do sistema de partida e ao baixo nível de óleo do motor.
Destaca, ademais, que o problema de consumo excessivo de óleo foi detectado em outras 2 (duas) oportunidades, o que fez com que a requerente levasse o veículo à concessionária.
Diante da reiteração dos problemas, houve a necessidade de realização de reparos no motor para a substituição de componentes internos.
Entretanto, o reparo não foi realizado no prazo informado pela primeira requerida e, diante da demora na conclusão dos serviços, a requerente notificou a concessionária para que fosse efetuada a troca do veículo.
Afirma que não houve resposta da ré CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA., bem como que os reparos somente foram concluídos 71 (setenta e um) dias após a autora tê-lo deixado na oficina da concessionária.
Diante de toda a situação relatada, afirma que o automóvel possui vício de qualidade, que o torna impróprio para uso ou, ao menos, diminui o seu valor de mercado, tanto que foi necessária uma intervenção precoce no motor.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor e o fabricante devem ser condenados solidariamente a restituir os valores pagos, devidamente atualizados e sem o prejuízo de eventuais perdas e danos, na forma do artigo 18 do referido diploma legal.
Outrossim, pleiteia a inversão do ônus da prova, seja pela verossimilhança das alegações seja pela hipossuficiência técnica em face da concessionar a e da montadora.
Sustenta, ademais, que a situação narrada na inicial causou danos morais ao sócio da autora, que restou impedido de utilizar o veículo para transportar seus 4 (quatro) filhos menores e no desempenho de suas atividades empresariais.
Ao final, requer: a) a rescisão do contrato de compra e venda, em razão dos defeitos de fábrica contatados no veículo, com a restituição integral dos valores pagos, os quais totalizam R$ 205.886,71 (duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos); b) subsidiariamente, pleiteia a substituição do veículo por outro idêntico, zero quilômetro; c) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As rés CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. foram citadas nos id. 166946217 e id. 167447141, respectivamente.
A montadora apresentou contestação (id. 169293574), por meio da qual alega, em sede de preliminar, a ausência dos pressupostos de constituição regular do processo, visto que a parte autora não comprovou que detêm a propriedade do veículo, a qual deve ser comprovada com a apresentação do certificado de registro de propriedade do veículo.
Outrossim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, diante da ausência dos requisitos que a autorizam.
No mérito, nega a existência de vícios no veículo e esclarece que as falhas constatadas foram prontamente corrigidas, de forma gratuita, razão pela qual não há se falar em desídia da requerida.
Sustenta que o automóvel se encontra em plenas condições de uso e segurança, cabendo ao adquirente obedecer às condições corretas de uso e realizar as manutenções previstas no manual.
Destaca, ademais, que o veículo está disponível para retirada na concessionária, tendo a requerida observado estritamente as normas consumeristas.
Pontua, ainda, que as provas documentais acostadas aos autos pela requerente não são suficientes para demonstrar a prática de qualquer ato ilícito pela fabricante, de modo que eventual procedência dos pedidos acarretará o enriquecimento ilícito da requerente.
Entende, também, que a situação fática narrada nos autos não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois cuida-se de mero dissabor cotidiano.
Ao argumento de que a prova documental é insuficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, pleiteia a produção de prova pericial.
Alega ser indevido o ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do veículo e acessórios, pois o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso.
Defende, também, que o pedido de restituição dos valores pagos somente é admitido quando a rede de assistência técnica da fabricante não soluciona os vícios apresentados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com relação aos danos morais, por ser a autora pessoa jurídica, sustenta que cabe a ela comprovar que sua imagem foi atingida, ou seja, que a sua credibilidade perante consumidores e/ou fornecedores foi abalada.
De outro vértice, assevera que nenhum ato ilegal foi cometido pela montadora, razão pela qual não estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório em patamares módicos, bem como a restituição do veículo, com toda a documentação necessária à transferência para o nome da requerida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a Secretaria do Juízo certificou que a ré CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA. deixou transcorrer em branco o prazo para contestar o feito (id. 170135267).
A parte autora juntou réplica no id. 171483178, na qual pugna pela decretação da revelia da primeira ré, bem como pela concessão de tutela de urgência, a fim de que as demandadas sejam compelidas a fornecer um veículo reserva ao requerente, sob pena de multa diária.
No mais, impugna as teses defensivas suscitadas por FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. , insistindo na procedência dos pedidos iniciais, ao tempo em que apresenta novos documentos.
Instada a se manifestar acerca da documentação carreada aos autos pela demandante, a requerida apresentou a petição de id. 173094053.
Posteriormente, em id. 176023636, sobreveio decisão que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos a serem solucionados, assim como os meios e prova pertinentes, em especial, a prova técnica (prova pericial).
Com laudo pericial (id. 191253654/191253666) e os esclarecimentos complementares (id. 197081753 e id. 197084346/197084358), os quais foram homologados na forma da decisão de id. 197494738, não havendo outros requerimentos formulados pelas partes (id. 201348943), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A controvérsia reside em aferir-se se o veículo marca Jeep, modelo Comander Overland, ano/modelo 2021/2022, objeto do negócio jurídico celebrado pela parte autora com a primeira requerida, foi vendido eivado de vício redibitório, tal como asseverado pela requerente.
Deve-se, ainda, perquirir-se se os fatos narrados na petição de ingresso se revelam aptos à configuração de dano moral passível de reparação.
Desse modo, a análise dos pedidos deve ser norteada pelos pontos controvertidos delineados em decisão saneadora (id. 176023636), a saber: a) se o veículo apresentou/apresenta defeitos que o tornam impróprio para uso ou que são capazes de diminuir o seu valor de mercado; b) se os vícios foram corrigidos pelas requeridas; c) se é possível a restituição dos valores pagos pela requerente ou, subsidiariamente, a substituição do automóvel por outro idêntico; d) se as situações narradas na inicial acarretaram prejuízos à honra objetiva da autora, aptos a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Consoante já pontuado em momento anterior (id. 176023636), embora o veículo tenha sido adquirido por pessoa jurídica (id. 165398751 e id. 171483180), observa-se que o bem não foi comprado para ser utilizado como insumo.
As características próprias do bem (automóvel de luxo) e as atividades comerciais desenvolvidas pela requerente (id. 165395986) são circunstâncias que indicam que o veículo foi comprado única e exclusivamente para servir de meio de locomoção para o único sócio da demandante, Sr.
MARCELO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO.
Com essas considerações, forçoso concluir que a sociedade é a destinatária final do bem, o que atrai a aplicação da legislação consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante” (AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Com isso, a controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de compra e venda de veículo) que une as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade civil das requeridas, na qualidade de fornecedoras de produtos duráveis, deve ser aferida de acordo com o disposto no artigo 18, §§ 1º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
No caso em exame, após a produção da prova técnica necessária à solução do litígio, restou demonstrada a presença de vício oculto, caracterizado por defeito de fabricação, tornando o veículo impróprio à finalidade a que se destina.
Para além, ficou igualmente comprovada a tentativa de reparo dos vícios existentes no bem, pela concessionária, e a ineficiência do serviços, eis que os defeitos permaneceram.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do excerto a seguir, extraído do laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id. 191253654/191253666): "(...) O perito examinou o veículo bem como as peças pertinentes ao sistema elétrico, mecânico e de lubrificação do motor bem como as peças e componentes do motor, chegando à conclusão que DIVERGEM da faixa de padrão de trabalho quando se comparando aos padrões apresentando defeitos críticos em suas estruturas e características.
Há divergências nas construções dos desgastes de uso, bem como, indícios em PP2 de elevada quantidade de material (Óleo de motor) carbonizado por toda a base da boca do escapamento.
Dessa maneira, o mau funcionamento do veículo fica claro e justificado de acordo com os apontamentos apresentados.
Houve uma tentativa de reparo no motor, todavia, esta não se mostrou suficiente para sanar os defeitos apresentados, ainda assim ficou evidente que os reparos não foram de boa qualidade, tendo em vista de haver material de cola vedante sendo expelida pela tampa de válvulas, facilitando a fuga de óleo bem como influenciando negativamente na compressão interna do motor fazendo com que haja tal consumo de óleo lubrificante.
Ademais, tendo também como referência grandes revistas, sites e canais de reclamação, mostra-se bem ‘comum’ embora não correto, os defeitos de fabricação no que diz respeito ao consumo de óleo excessivo do motor, do modelo produzido pela Jeep bem como outros modelos que compartilham do mesmo motor sofrem dos mesmos problemas, levando a mais um apontamento de que o defeito seja crônico do modelo deste fabricante na sua 1° geração.
No que se refere aos defeitos eletrônicos no sistema Start/Stop, no ato da perícia não obtivemos tais indícios de mau funcionamento, todavia ao verificar e obter um diagnóstico do módulo do veículo, foi constatado inúmeros códigos de erros préexistentes e/ou que foram registrados durante a trajetória do veículo.
O módulo ACC (Controle adaptativo de velocidade) é responsável pela administração das funcionalidades de controle de velocidade, piloto automático, frenagem automática, Start/stop entre outras funções. É normal que em veículos quando apresentam algum defeito, o módulo ‘corta’ algumas funcionalidades afim de garantir a segurança e dirigibilidade do veículo até que tal componente seja reparado, neste caso, o Start/Stop deve estar sendo interrompido devido a essas falhas apresentadas pelo módulo, é necessário que haja uma reparação ou substituição do mesmo afim de garantir o bom uso do veículo de maneira contínua e da forma que foi projetado para ser utilizado. (...)" Logo, diante da ausência de resolução dos problemas relatados, surgiu para a parte autora o direito potestativo de exigir, alternativamente, a substituição do produto, o desfazimento do negócio, sem prejuízo das perdas e danos, ou o abatimento do preço.
Como já visto, a parte autora optou pelo desfazimento do negócio.
Sem embargo, destaque-se que incumbia à parte demandada, para a finalidade de arredar a sua responsabilidade, comprovar que o veículo não apresentava nenhum defeito ou demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, como o veículo possui avarias no motor e no sistema de partida elétrica (start/stop), defeitos estes que o tornam impróprio para uso, e tendo o consumidor optado pelo desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago, como lhe é facultado pelo inciso II do § 1º do artigo 18 do CDC, deve ser declarada a rescisão do pacto celebrado pelas partes, com a restituição, à parte autora, dos valores desembolsados para a aquisição do bem, à ordem de R$ 202.386,71 (duzentos e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), viabilizando-se, assim, o retorno das partes ao status quo ante.
Por fim, no que concerne à pretensão relativa à reparação por danos morais, cabe aferir se haveria, no caso, situação apta a ensejar a responsabilidade dos réus por prejuízos imateriais eventualmente suportados pela pessoa jurídica requerente.
Nesse particular, não se questiona acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
Todavia, conquanto não seja dotada de honra subjetiva, para que haja a caracterização de dano moral indenizável é necessário que a pessoa jurídica demonstre a ocorrência de efetiva lesão a algum de seus atributos relacionados à sua honra objetiva, isto é, vinculados ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros.
Da análise dos autos, não ficou demonstrado que os fatos narrados na petição de ingresso se revelaram aptos à violação dos atributos atinentes à honra objetiva da parte autora.
No caso, não existe indícios de que o infortúnio tenha ocasionado qualquer abalo à credibilidade ou à reputação da pessoa jurídica requerente no meio social em que atua, ônus que incumbia exclusivamente à autora, a teor do disposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, pelo que não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual teria sido o prejuízo suportado.
Corroborando o entendimento adotado, eis a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DO PREÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PESSOA JURÍDICA (LOJISTA) NÃO AUTORIZADA PELA CREDORA.
INEFICÁCIA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por Abitare Participações Ltda., ora apelada, contra Araguaia Comércio De Veículos, Luis Alfredo Gomes De Padua e Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A., ora apelante, em que alegou que os réus Araguaia Comércio De Veículos e Luis Alfredo Gomes De Padua intermediaram alienações de dois veículos de sua propriedade para terceiros, que os adquiriram por financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado com o banco réu/apelante.
Entretanto, alega que a instituição financeira efetuou o pagamento do preço das alienações para o lojista, que não estava autorizado a receber os valores e não lhe repassou o montante.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na transferência dos veículos para o nome dos compradores, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor dos veículos (R$106.000,00), além de ressarcir as despesas de IPTU e multas arcadas pela autora (R$1.862,37) e reparação por danos morais (R$8.000,00). 2.
Se a autora alega a existência de responsabilidade da apelante por supostamente ter efetuado o pagamento a terceiro desqualificado, que não era credor e não possuía poderes para representá-lo, tal circunstância revela a existência de vínculo jurídico hábil a caracterizar a legitimidade da apelante para compor o polo passivo de demanda em que se busca a reparação dos danos causados.
Preliminar rejeitada. 3. É de consumo a relação jurídica negocial constituída entre as partes, haja vista as obrigações estabelecidas entre os litigantes enquadrarem a pessoa jurídica autora como destinatária final do serviço oferecido pelas rés, consoante se infere da interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 2º do CDC 4.
A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da apelante, instituição financeira, pela ausência de pagamento do preço da comercialização dos veículos adquiridos com recursos oriundos da alienação fiduciária, bem como a existência de dano moral indenizável. 5. É incontroverso que a apelante, instituição financeira que concedeu o crédito para aquisição dos veículos, efetuou o pagamento do preço aos lojistas e não à credora/recorrida ou a pessoa por ela autorizada. 6.
O art. 308 do Código Civil prevê que "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a credora tenha constituído as pessoas jurídicas (lojistas) como suas representantes para recebimento da quantia proveniente da alienação dos veículos.
Ao ultimar o negócio com quem não era titular dos bens e não detinha poderes para receber valores, a apelante assumiu o risco de que a quantia não fosse repassada à credora. 7.
A apelante admite que foram os lojistas que formalizaram os contratos de financiamento, receberam o valor das operações e se comprometeram a transferir a quantia à proprietária dos veículos, ora apelada.
Portanto, referidas pessoas jurídicas, que são revendedoras de automóveis, atuam em conjunto com a apelante, em parceria comercial, na comercialização de crédito para alienação de veículos.
Desta maneira, a apelante responde solidariamente pelos atos lesivos cometidos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e § 1° do art. 25, ambos do CDC. 8.
O dano moral decorre da violação a algum dos direitos relativos à personalidade da vítima.
Com relação às pessoas jurídicas, o art. 52 do CC dispõe ser aplicável, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade e o verbete sumular n. 227 do e.
STJ afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 9.
De modo diferente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas somente honra objetiva, sendo necessário que se constate a ocorrência de fatos deletérios a sua imagem diante da sociedade. 10.
No caso analisado, não houve comprovação efetiva dos danos que abalaram a honra objetiva da autora/recorrida a ensejar o dever de reparação, posto que, na petição inicial, limitou-se a narrar os desfalques patrimoniais que a conduta dos réus lhe ocasionou, porém não comprovou cabalmente o abalo à imagem, credibilidade, fama ou a reputação da sociedade empresária perante o mercado consumidor. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1798783, 07138252920228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MCP PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em face de CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRISLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., para o fim de: a) DECLARAR o desfazimento do negócio jurídico celebrado pela parte autora, com a primeira requerida, voltado à aquisição do veículo marca Jeep, modelo Comander Overland, ano/modelo 2021/2022, com a restituição das partes ao status quo ante; e, em consequência, b) CONDENAR as requeridas, de maneira solidária, a restituir à parte autora o valor de R$ 202.386,71 (duzentos e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes requerida e autora, respectivamente, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:42
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO)
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MPC PROMOÇÃO DE VENDAS E EVENTOS LTDA Requeridos: CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA (Revel) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 191253654.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 186310000, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 21 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 17h00min, no SETOR H NORTE, St.
H Norte AE 50 LOJA 1/2 - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72130-700 - (Cirilo Multimarcas), localizado próximo ao Comando Auto Peças.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/02/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REVEL: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado o perito judicial DANIEL CÂNDIDO DA SILVA, este apresentou proposta de honorários por meio da petição de ID 180972479, no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA discordou do montante proposto pelo perito, ao argumento de que “o exame pericial em comento não irá exigir longas horas de testes e nem abertura de veículo” Nesse sentido, entende que houve uma exacerbação da quantidade de horas necessárias para a execução do trabalho pericial, bem como que a proposta formulada não obedece ao princípio da razoabilidade.
Ao final, pugnou pela intimação do expert para informar a possibilidade de redução da proposta original ou, subsidiariamente, que este Juízo arbitre os honorários periciais em valor inferior ao pretendido (ID 181116084).
Instado, o perito manteve a proposta inicial de R$ 12.400,00 (ID 183595749).
Em seguida, a ré insistiu na impugnação e pugnou pela fixação da verba honorárias no valor máximo de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais).
Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Em síntese, a par da impugnação contra a proposta de honorários periciais, a ré defende que o valor pleiteado pelo perito está elevado se consideradas a importância da causa e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados.
Entretanto, a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para corroborar a alegação de que a proposta da perita não é razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
A despeito das alegações de que a proposta não é razoável, bem como que houve excesso na estimativa das horas de trabalho necessárias para a conclusão da prova técnica, a requerida não logrou êxito em demonstrar de modo concreto a desproporcionalidade da remuneração pretendida pelo expert.
Aqui, cabe frisar que as partes apresentaram mais de 50 (cinquenta) quesitos e a elaboração do laudo demanda a vistoria in loco do veículo.
Com isso, verifico que o valor da proposta é condizente com a complexidade dos fatos que serão objeto da prova técnica e o tempo necessário para a realização dos trabalhos, não tendo a parte impugnante apresentado elementos concretos que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Diante disso, deve prevalecer o valor proposto pelo expert.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
ZELO PROFISSIONAL.
LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.
IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA.
ATENDIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Atendidos tais requisitos, a fixação de honorários em patamar inferior ao solicitado pelo expert, quando não há qualquer comprovação acerca de sua exorbitância, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial. 2.
Agravo de instrumento não provido (Acórdão 1365902, 07481388720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021 – grifos acrescidos).
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela requerida.
Em consequência, fixo os honorários em R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), nos termos da proposta apresentada pelo profissional nomeado.
Intimem-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se o expert para informar a data do início dos trabalhos periciais, a partir do qual deverá fluir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme determinado na decisão de organização e saneamento do processo de ID 176023636.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:05
Deferido o pedido de DANIEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *54.***.*43-35 (PERITO).
-
19/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO)
-
19/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:14
Nomeado perito
-
25/10/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 09:14
Decretada a revelia
-
25/10/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729397-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPC PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Juntamente com a réplica de ID 171483178 e a petição de ID 172055889, a parte requerente apresentou novos documentos, razão pela qual deve ser oportunizada a manifestação das requeridas, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para a decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:56
Outras decisões
-
14/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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