TJDFT - 0706678-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
27/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706678-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF EXECUTADO: VERONICA ENI MARTINS ALVES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 172804228, pela qual informa que "a requerida quitou os débitos objeto da presente ação".
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 15:26:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 00:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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