TJDFT - 0701087-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
04/04/2024 15:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0701087-75.2023.8.07.0000
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04/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
03/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
03/04/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0701087-75.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO NILDSON DE SOUZA RODRIGUES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Argumenta que a matéria foi prequestionada.
Aduz, ainda, que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
07/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:15
Juntada de Petição de agravo
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701087-75.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2.
Mantém-se a decisão do relator que indeferiu liminarmente o processamento de embargos declaratórios, nos quais o embargante deseja discutir questões relativas ao mérito da causa, o que já fora rejeitado em embargos de declaração anterior. 3.
Agravo regimental desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 155 e 621, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, asseverando o cabimento da revisão criminal, com o consequente acolhimento do pedido absolutório por aplicação do in dubio pro reo.
Colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por violação ao princípio da presunção de inocência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 155 e 621, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado também não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Ainda que se pudesse superar a falta de prequestionamento, em tese apenas, registre-se os recursos especial e extraordinário não mereceriam seguir.
Isto porque a apreciação das razões recursais trazidas em ambos os apelos demandaria reexame de matéria de ordem fático-probatória, o que é vedado em sede de recursos constitucionais pelos enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF, respectivamente.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 14/11/2023.
-
20/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de memoriais
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
27/09/2023 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2.
Mantém-se a decisão do relator que indeferiu liminarmente o processamento de embargos declaratórios, nos quais o embargante deseja discutir questões relativas ao mérito da causa, o que já fora rejeitado em embargos de declaração anterior. 3.
Agravo regimental desprovido. -
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:40
Conhecido o recurso de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *66.***.*31-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2023 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2023 03:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
28/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/07/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:07
Negativa de Seguimento
-
21/07/2023 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/07/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
10/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/04/2023 12:24
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/04/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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07/02/2023 00:12
Decorrido prazo de NILDSON DE SOUZA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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29/01/2023 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/01/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/01/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/01/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 19:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/01/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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18/01/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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