TJDFT - 0706006-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706006-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL RÉU: THAIS DE MIRANDA LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*47-57, Endereço: QI 3 Conjunto J, Casa 02, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-102 e BARBARA TAVARES COIMBRA - CPF/CNPJ: *55.***.*32-85, Endereço: Rua Dante Laginestra, n. 31, Bloco 02, 301, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28610-005.
Telefone: DECISÃO A parte pediu pesquisa de endereços para localização de Barbara Tavares Coimbra.
DEFIRO, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:12
Outras decisões
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23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:19
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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17/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS DE MIRANDA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706006-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: THAIS DE MIRANDA LOPES, BARBARA TAVARES COIMBRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, nos termos da decisão de ID: 183557982.
Prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da carta precatória.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
05/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:06
Expedição de Carta.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706006-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: THAIS DE MIRANDA LOPES, BARBARA TAVARES COIMBRA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 182762286, requer a realização da citação por via postal da executada BARBARA TAVARES COIMBRA.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC/2015, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015.
Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição de carta precatória para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, para cumprimento no prazo de sessenta (60) dias, a ser encaminhada pela parte exequente, seja por meio físico, seja por meio eletrônico.
Intime-se para encaminhamento da deprecata em quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
Por outro lado, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada THAIS DE MIRANDA LOPES, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 12.449,71 - ID: 182762286).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Se restarem infrutíferas as tentativas supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC/2015) pertencentes à parte executada THAIS DE MIRANDA LOPES, a quem nomeio fiel depositária, a ser cumprido no endereço de ID: 172907596, mediante recolhimento das custas pertinentes pelo exequente (Ofício-Circular n. 221/GC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 18:06:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 23:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 23:05
Deferido em parte o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de THAIS DE MIRANDA LOPES em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706006-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: THAIS DE MIRANDA LOPES, BARBARA TAVARES COIMBRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 172906394, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
25/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/09/2023 19:38
Outras decisões
-
11/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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