TJDFT - 0703650-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 15:49
Expedição de Petição.
-
28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:40
Deferido o pedido de ISMAEL FERREIRA DOMINGOS - CPF: *34.***.*50-51 (REQUERENTE).
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08/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA DOMINGOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:26
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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12/12/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 16:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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12/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA DOMINGOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703650-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL FERREIRA DOMINGOS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA ISMAEL FERREIRA DOMINGOS ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
O requerente relata que, em 19/10/2016, adquiriu uma cota de consórcio, grupo 5082, cota 322, contrato nº 729685, que pertencia a Aelço Pereira de Jesus.
Em 2018, o consórcio foi integralmente quitado, o que deu início a uma série de tentativas do requerente para obter a liberação do crédito correspondente pela requerida.
No entanto, essas tentativas foram infrutíferas, levando-o a buscar a via judicial para resolver a questão.
Diante das dificuldades enfrentadas na esfera administrativa, o requerente ingressou com uma ação judicial perante a Justiça Federal, sob o nº 5008454-24.2018.4.04.7009/PR.
Naquela ocasião, a sentença de primeiro grau foi favorável ao requerente, determinando a liberação do crédito.
Entretanto, após recurso interposto pela requerida, o Tribunal reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual (ID 126387830, fls. 22/24).
Posteriormente, o requerente ajuizou nova ação, desta vez perante o Juizado Especial Cível, porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 126387832, fl. 25).
Sustenta que o requerente tem direito à liberação do crédito referente ao consórcio quitado, conforme comprovam os documentos anexados.
Além disso, sustenta que o atraso injustificado na liberação do crédito gerou danos morais, causados pela angústia e frustração resultantes da não concretização de suas expectativas contratuais.
Formula pedido de condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente no pagamento do crédito no valor atualizado de R$ 57.047,95; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando a quantia de R$ 10.000,00.
A requerida compareceu espontaneamente ao feito em 29/6/2022, oferecendo a contestação de ID 129599545, fls. 62/73, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a cota era de titularidade de Aelço, tendo sido contemplada no dia 28/4/2014, por lance livre.
Afirma que no dia 12/4/2018, próximo do encerramento do grupo em 17/4/2018, houve o primeiro contato para início do processo de transferência da titularidade da cota para o autor.
Alega que houve um problema com a documentação apresentada, que não estava em conformidade com as exigências legais, principalmente no que tange à validade da procuração.
Sustenta ter solicitado que a procuração fosse validada, diligência que não foi cumprida pelo autor, tendo a cota sido bloqueada, motivo pelo qual os valores não foram liberados ao requerente.
Por fim, nega a ocorrência de danos extrapatrimoniais, afirmando que não houve ato ilícito ou negligência de sua parte que justifique a indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Foram anexados os seguintes documentos: orientações para transferência de cota de consórcio (ID 129599552), extratos do consórcio (ID 129599555), procuração de Aelço Pereira de Jesus para o autor (ID 129599556), processo administrativo (ID 129599557) telas sistema (ID 129599559).
O autor comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 131853052, fls. 153/155).
Réplica no ID 133425294, fls. 160/163, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Manifestação da requerida informando não ter mais provas a produzir (ID 133824719, fl. 165).
Petição do advogado do autor informando a renúncia ao mandato (ID 163836932, fls. 167/170).
Manifestação do autor regularizando sua situação processual (ID 172277956, fls. 181/182). É o relatório, passo a decidir.
A requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, com o argumento de que o autor carreou aos autos documentação relacionada à cota diversa da que foi mencionada na inicial.
Sustenta não haver decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
Razão não lhe assiste.
Isso porque não há vício na peça inicial que a torne inepta, mormente a decorrência lógica entre a causa de pedir (cota de consórcio adquirida por cessão) e o pedido (pagamento do valor do crédito em razão da cota já estar quitada), e a questão relacionada aos documentos apresentados pelo autor é questão atinente ao mérito.
Rejeito, assim, a preliminar.
Inexistem outras questões prefaciais pendentes de apreciação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para o desate da lide.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pretende o autor a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento do crédito relacionado à cota de consórcio nº 0322-00, do grupo 005082, contrato 729685, adquirida por cessão em 19/10/2016 de Aelço Pereira de Jesus, conforme procuração pública lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (ID 126387829 a ID 126387829, fls. 15/21), a qual alega já ter sido quitada.
A requerida, de sua vez, afirma que o grupo foi encerrado em 17/7/2018, mas que o pagamento do crédito foi obstado pelo fato de a procuração apresentada pelo autor necessitar de uma validação, uma vez que sua data de validade legal já teria expirado.
Sustenta ter solicitado ao autor a apresentação de uma certidão constando a validade da procuração, o que não foi cumprido, motivo pelo qual a transferência da cota foi bloqueada (ID 129599545 - Pág. 6, fl. 67).
Pelo que se depreende dos argumentos apresentados, é incontroverso entre as partes a aquisição da cota 0322 do grupo 5082 pelo autor por cessão realizada pelo anterior titular (Aelço Pereira de Jesus), bem como a quitação em relação aos pagamentos das mensalidades (ID 129599555, fls. 105/106).
A controvérsia consiste em verificar o motivo apresentado pela ré para não realizar a transferência de titularidade da cota para o autor e, por conseguinte, o pagamento do crédito.
Pelo que se depreende do processo administrativo aberto pela requerida para transferência da cota, o autor solicitou a transferência da cota em 4/8/2014 (ID 129599557 - Pág. 20, fl. 133), apresentando um instrumento particular de cessão de direitos e obrigações (ID 129599557 - Pág. 21 a 23, fls. 134/136), sendo constadas algumas pendências nos documentos, dentre elas a falta de assinatura no formulário de solicitação (ID 129599557 - Pág. 25, fl. 138), motivo pelo qual o formulário de ID 129599557 - Pág. 8, fl. 121, está com data posterior (4/12/2014), bem como registro de restrições no Serasa (ID 129599557 - Pág. 2, fl. 115).
Em 19/10/2016, o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 129599557 - Pág. 21 a 23, fls. 134/136 foi substituído por uma procuração pública (ID 129599556, fls. 110/113).
Segundo consta do Extrato do Consorciado de ID 129599555 - Pág. 5, fl. 109, o autor tentou solucionar o problema judicialmente por duas vezes, sendo uma ação proposta na Vara Federal de Ponta Grossa/PR em 2018 e outra no Juizado Especial de Ponta Grossa/PR em 12/7/2021, sendo que a da Seção Judiciária Federal foi remetida à Justiça Estadual (ID 126387830 - Pág. 2, fls. 23/24) e a do Juizado Especial Cível de Ponta Grossa extinta por inadmissibilidade do procedimento no rito sumaríssimo (ID 126387832, fl. 25).
O autor então ajuizou a presente ação, buscando o recebimento do valor da cota adquirida, bem como compensação por dano moral em razão da negativa da ré em pagar o crédito.
Conquanto tenham sido constatadas pendências no decorrer do processo administrativo, a justificativa apresentada na contestação é apenas em relação à data de validade da procuração, de modo que é de se presumir que as questões anteriores foram solucionadas pelo autor.
Ademais, como a cota está quitada, fato incontroverso entre as partes, estão dispensadas as análises de cadastro e de capacidade de pagamento do comprador da cota, como se observa do documento intitulado Orientações para Transferência de Cotas Consórcio Veículos Automotores redigido pela requerida (ID 129599552 - Pág. 3, fls. 85).
No que concerne à procuração, consta do referido documento que a procuração deverá ser lavrada por instrumento público e original (elaborada em Cartório de Notas) e com finalidade específica de transferência, contendo o número do Grupo e da Cota.
Deverá também ser encaminhada uma certidão da procuração, emitida pelo Cartório, nos últimos 30 dias, comprovando a validade da procuração (item IV – REGRAS IMPORTANTES – ID 129599552 - Pág. 9, fl. 91).
A procuração e a certidão encaminhadas pelo autor à requerida em 19/10/2016 (ID 129599556, fls. 110/113) atendeu a esses requisitos, de modo que não é razoável e proporcional que a ré exija que sejam emitidos novamente para efetuar a transferência da titularidade e pagamento do valor do crédito ao autor.
Procede, assim, o pedido para que seja determinado à ré que proceda com o pagamento do crédito, uma vez que suas exigências foram atendidas pelo autor.
No que concerne ao dano moral, tenho que a recusa injustificada da requerida em negar a realização da transferência e o pagamento do crédito ao autor foi suficiente para ocasionar constrangimentos, transtornos e desgastes emocionais que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficientes para lesar os direitos da personalidade do autor, em especial sua integridade psíquica.
De fato, o requerente busca o recebimento do crédito há anos, não tendo a demandada logrado em resolver a pendenga.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 como compensação pecuniária do dano causado.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) o crédito relacionado à cota de consórcio nº 322, grupo 5082, contrato nº 729685, nos termos do contrato firmado pelas partes, especialmente a cláusula 44 (ID 129599553 - Pág. 10), uma vez que o grupo foi encerrado; b) compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 29/6/2022 (ID 129599545, fls. 62/73).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Exclua-se anotação de gratuidade de justiça.
Resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte autora informar se há outras provas a produzir. -
20/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA DOMINGOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:02
Outras decisões
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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