TJDFT - 0708403-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARDENIA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, conforme determinação de ID 204869681.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/exequente sobre a expedição da certidão (ID 204945390), bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, arquivem-se provisoriamente os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 15:55
Deferido o pedido de GARDENIA MARQUES DE LIMA - CPF: *10.***.*44-70 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARDENIA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 192733457), a exequente apresenta demonstrativo atualizado do débito e pugna pela inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, bem como pela suspensão de sua carteira nacional de habilitação (ID 202236926).
Pois bem.
NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que proceda diretamente à negativação do nome do executado ou ao protesto da dívida, nos termos do artigo 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no dispositivo legal supracitado, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR Ainda que exista o comando genérico do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelA exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio da CNH do executado não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, a exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado, como a ocultação de patrimônio, impondo-se o indeferimento da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
BLOQUEIO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO. 1.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
No caso concreto, o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte do agravado traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1743651, 07203413420238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUIEOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS INADEQUADOS E DESPROPORCIONAIS. 1.
A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1720625, 07118512320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023 – grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do devedor.
Intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique concretamente bens/ativos financeiros passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:36
Indeferido o pedido de GARDENIA MARQUES DE LIMA - CPF: *10.***.*44-70 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Indeferido o pedido de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*35-37 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GARDENIA MARQUES DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARDENIA MARQUES DE LIMA EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*35-37 , ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 16/02/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o EXEQUENTE para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 178413559 .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de GARDENIA MARQUES DE LIMA - CPF: *10.***.*44-70 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:14
Deferido o pedido de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*35-37 (EXECUTADO).
-
21/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GARDENIA MARQUES DE LIMA REU: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 172926053), conforme determinação de ID 161942269.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, suspensa a cobrança das custas finais a serem recolhidas pelo réu, conforme ID 161942269, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Outras decisões
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de GARDENIA MARQUES DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*35-37 (REU).
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 20:00
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701427-65.2023.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Tiago Costa e Silva Daza
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 09:12
Processo nº 0729397-88.2023.8.07.0001
Mpc Promocao de Vendas e Eventos LTDA
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:56
Processo nº 0754173-10.2023.8.07.0016
Hamilton Ladeira Brascher
Jailton Batista dos Santos
Advogado: Sergio Almir Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:19
Processo nº 0744760-52.2022.8.07.0001
Izaias Marques da Silva
Andrei Andrade Martins - ME
Advogado: Andrei Andrade Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:24
Processo nº 0733251-27.2022.8.07.0001
Renata La Porta Arrobas - Buffet
M.m Distribuidora Hortifruti LTDA - EPP
Advogado: Fernanda Caldas Villas Boas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 11:17